TRT1 - 0100238-51.2021.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:11
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 114)
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22/05/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 09:21
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/05/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8fae0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): EIDI COSTA SOUZA SEIXAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. f340fdf; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 40883df).
Regular a representação processual (Id. 721119f e Id. d40446f).
Satisfeito o preparo (Id. 97d3bd2 e Id.b589ff5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 113, §1º, inciso V; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 477-A. - divergência jurisprudencial .
Consta da r. decisão hostilizada: "Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, dentre eles matérias publicadas em várias mídias, de amplo atingimento em todo o país, envolvendo inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Itaú fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pelo conglomerado financeiro, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas".
Ademais, o reclamado não nega que tenha assumido o compromisso de não demitir empregados e afirma que ainda que se considerasse a possibilidade de a adesão ao movimento afastar o poder diretivo do Reclamado, esta hipótese não caberia no caso em tela, pois, frisese, a dispensa do reclamante "(...) foi feita após aproximadamente sete meses da declaração feita pelo réu no sentido de não realizar dispensas temporariamente." Importa acrescentar que, mesmo que o ato da dispensa do empregado pudesse estar inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, ele encontra limites nos princípios que fundamentam o ordenamento jurídico, não podendo ser exercido de forma abusiva, necessitando ser pautado na ética, na boa-fé e no princípio da dignidade humana e da função social da empresa que devem nortear as relações de trabalho. (...) Desta forma, dou provimento ao recurso para declarar nula a dispensa efetivada em 16/03/2021 e condenar o reclamado ao pagamento dos direitos postulados no item "b", da inicial, de forma indenizatória, considerando o período decorrido desde a dispensa até a data da reintegração." (ID. 9f2e3c8-g.n).
Verifica-se, todavia, que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (g.n.) Neste passo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento do apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmad/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EIDI COSTA SOUZA SEIXAS -
24/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EIDI COSTA SOUZA SEIXAS
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24/04/2025 08:48
Admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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03/02/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:40
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EIDI COSTA SOUZA SEIXAS em 13/11/2024
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13/11/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EIDI COSTA SOUZA SEIXAS
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21/10/2024 16:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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21/10/2024 16:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EIDI COSTA SOUZA SEIXAS - CPF: *56.***.*04-97
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15/10/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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14/10/2024 18:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 18:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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14/10/2024 18:43
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 18:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/10/2024 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EIDI COSTA SOUZA SEIXAS
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23/09/2024 15:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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16/08/2024 07:15
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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06/08/2024 16:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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10/07/2024 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/07/2024 10:28
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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31/05/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de EIDI COSTA SOUZA SEIXAS em 08/05/2024
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) EIDI COSTA SOUZA SEIXAS
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19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de EIDI COSTA SOUZA SEIXAS em 08/04/2024
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03/04/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EIDI COSTA SOUZA SEIXAS
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11/03/2024 13:25
Conhecido o recurso de EIDI COSTA SOUZA SEIXAS - CPF: *56.***.*04-97 e provido
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19/02/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/12/2023 17:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/11/2023 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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29/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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