TRT1 - 0100592-57.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA em 01/09/2025
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26/08/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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23/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA em 22/08/2025
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22/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA
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21/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/08/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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07/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA
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07/08/2025 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/08/2025 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA
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17/07/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/07/2025 00:03
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 10:37
Audiência una realizada (01/07/2025 10:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/06/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 30/05/2025
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08/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3bcfc proferido nos autos.
Tomar ciência que foi designada audiência UNA, para o dia 01/07/2025 às 10:10 horas.
Intime-se a parte autora, por DEJET e Cite-se a Reclamada por E-carta.
As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC ARARUAMA/RJ, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA -
25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA
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25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/04/2025 13:36
Audiência una designada (01/07/2025 10:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc412e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
No direito pátrio, o deferimento de tutela inaudita altera parte é medida de caráter excepcional, uma vez que há de ser observado o Princípio do contraditório.
Tanto no antigo CPC quanto no atual, para o seu deferimento deverá ficar se o tempo ou a atuação da parte contrária poderá frustrar a efetividade do pedido.
O outro ponto são os requisitos: a probabilidade do direito; o perigo de dano, para as tutelas antecipadas e o risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
Ora, no caso em tela o autor requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego por faltas cometidas pelo empregador.
Entendo que a falta grave capaz de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego e justificar a rescisão indireta deve ser demonstrada por prova contundente, tal qual ocorre com a justa causa do empregado.
Não encontro nos documentos apresentados, a prova capaz de convencer o Juízo e conceder a tutela antecipada, como requerido.
Penso que isto será provado ou não durante a instrução processual.
Por tudo, indefiro a tutela pretendida, neste momento.
Inclua-se o feito em pauta.
Após, intime-se o autor, inclusive para ciência da presente decisão e cite-se a ré.
ARARUAMA/RJ, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA -
24/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA
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24/04/2025 08:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIANA DA SILVA FELICIANO CUNHA
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22/04/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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