TRT1 - 0100339-82.2021.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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04/06/2025 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d97830 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE DA SILVA LIMA - GDK S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DA SILVA LIMA
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS SILVA em 13/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2025
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13/05/2025 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ff285 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUCIANO SANTOS SILVA 2. CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. MARILENE DA SILVA LIMA 2. CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA 3. GDK S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 4. LUCIANO SANTOS SILVA Recurso de: LUCIANO SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21-A; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 949; artigo 950; Lei nº 11101/2005, artigo 47. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO Pugna o recorrente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 prevê a suspensão de todas as execuções quando for deferido o processamento da recuperação judicial do Devedor ou quando decretada sua falência. É indiscutível que até a quantificação do crédito, na Justiça do Trabalho terá trâmite a ação ajuizada, nos exatos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal, que estabelecem: "§1º.
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (Grifos acrescidos) Não se nota, todavia, menção ao juízo competente para a prática de atos expropriatórios, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, dispondo tão somente que o valor então quantificado será inscrito no quadro-geral de credores.
O §4º do art. 6º, na nova redação conferida pela Lei n. 14.112/20, dispõe que: "§4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. " E aí reside a celeuma jurídica acerca do Juízo competente para dar continuidade à execução na fase posterior à liquidação do crédito trabalhista. (...) Já entendia aquela Corte Superior que tinha competência o Juízo da Falência e Recuperação Judicial para prosseguir nos atos de execuções oriundas da Justiça do Trabalho ainda que ultrapassado o então improrrogável prazo de cento e oitenta dias, previsto na antiga redação do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05, para a suspensão da execução, pois as decisões prolatadas no juízo trabalhista poderiam prejudicar o funcionamento da empresa e comprometer o sucesso do plano de recuperação, em ofensa ao Princípio da Continuidade da empresa, previsto no artigo 47 da supramencionada Lei.
Entretanto, ainda que a Devedora esteja em Recuperação Judicial, não há óbice de se buscar patrimônio de seus sócios, com base em vários preceitos legais que, por analogia, orientam a doutrina a admitir a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade nesta situação, como, por exemplo: artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, específico à recuperação judicial e estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso"; artigo 28, §5º, do CDC (Lei n. 8.078/90), que estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Ora, não se pode negar que a suspensão processual decorrente da Recuperação Judicial constitui obstáculo imediato ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, caracterizando a concretização do suporte fático previsto no § 5º do artigo 28 do CDC, capaz de atrair a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, a fim de que se atinja o patrimônio dos sócios/administradores, com vistas à satisfação dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar.
Observe-se que a jurisprudência caminha no sentido de que é juridicamente possível, na Recuperação Judicial, o direcionamento da execução em face dos sócios (em razão da desconsideração da personalidade jurídica), uma vez que a execução se volta contra os bens dos sócios executados, não se confundindo com o patrimônio da Recuperanda.
Daí, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, eis que não se está executando a empresa em recuperação judicial. (...) Dito de outra forma, o entendimento deste Relator sobre o tema é no sentido de que a falência e/ou a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no Juízo Universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados (integrantes de grupo econômico) e os sócios.
Releva destacar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, incumbido de examinar os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum (CF, art. 105, I, d), pacificou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os atos de execução relativos ao patrimônio dos sócios/administradores da sociedade em recuperação judicial, decorrentes da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É o que revelam os seguintes acórdãos do C.
STJ: (...) Como visto, então, é de competência desta Especializada o prosseguimento da execução em face dos sócios da Executada, em decorrência da desconsideração de sua personalidade jurídica, vez que não se pretende executar bens das Recuperandas, mas sim patrimônio dos sócios.
De outro giro, quanto aos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, releva ponderar que a Legislação Consumerista vigente, em seu artigo 28, albergou a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prescrevendo que o Magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração, bem assim quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§5º), calcando-se a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica às relações de consumo neste último parágrafo do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.
Em essência tem-se que, para a incidência da desconsideração com base na Teoria Menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações ou de insuficiência da penhora, independentemente de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a Teoria Menor surge com bastante força, pois, a simples inexistência de bens por parte da pessoa jurídica já é requisito essencial, e único, para atingir o patrimônio dos sócios.
Subentende-se que, se o sócio possui bens, e a sociedade não, mesmo diante de uma regular dissolução da empresa perante a Junta Comercial, com efetiva divisão dos lucros e dividendos sem qualquer pendência de outra natureza, caberá ao sócio responder através de seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas pendentes.
E isto porque, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, a menor exigibilidade de requisitos (art. 50, CCB/02), se afina com o Princípio da Proteção que informa o Direito do Trabalho.
Note-se que se faz necessário somente a prova de que a empresa não possui bens suficientes para garantir o valor executado para que automaticamente se redirecione a execução ao sócio, o que, na visão da maioria dos Magistrados trabalhistas, caracterizaria o atendimento ao art. 50 do Código Civil.
In casu, diante da ausência de espontâneo pagamento e impossibilitada a prática de atos de constrição em virtude da recuperação judicial da sociedade Demandada, a I.
Juíza a quo dirigiu a execução à sociedade suscitadas, GDK S/A.
Como já ressaltado alhures, adota-se a Teoria Menor, bastando que reste inviabilizada a rápida satisfação do crédito trabalhista, quiçá, a impossibilidade de sua quitação, caso dos autos, uma vez que a Executada está em recuperação judicial.
Dessarte, mantém-se a r. sentença vergastada, que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios ora Agravantes." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21-A; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 949; artigo 950; Lei nº 11101/2005, artigo 47. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO Pugna o recorrente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 prevê a suspensão de todas as execuções quando for deferido o processamento da recuperação judicial do Devedor ou quando decretada sua falência. É indiscutível que até a quantificação do crédito, na Justiça do Trabalho terá trâmite a ação ajuizada, nos exatos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal, que estabelecem: "§1º.
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (Grifos acrescidos) Não se nota, todavia, menção ao juízo competente para a prática de atos expropriatórios, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, dispondo tão somente que o valor então quantificado será inscrito no quadro-geral de credores.
O §4º do art. 6º, na nova redação conferida pela Lei n. 14.112/20, dispõe que: "§4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. " E aí reside a celeuma jurídica acerca do Juízo competente para dar continuidade à execução na fase posterior à liquidação do crédito trabalhista. (...) Já entendia aquela Corte Superior que tinha competência o Juízo da Falência e Recuperação Judicial para prosseguir nos atos de execuções oriundas da Justiça do Trabalho ainda que ultrapassado o então improrrogável prazo de cento e oitenta dias, previsto na antiga redação do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05, para a suspensão da execução, pois as decisões prolatadas no juízo trabalhista poderiam prejudicar o funcionamento da empresa e comprometer o sucesso do plano de recuperação, em ofensa ao Princípio da Continuidade da empresa, previsto no artigo 47 da supramencionada Lei.
Entretanto, ainda que a Devedora esteja em Recuperação Judicial, não há óbice de se buscar patrimônio de seus sócios, com base em vários preceitos legais que, por analogia, orientam a doutrina a admitir a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade nesta situação, como, por exemplo: artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, específico à recuperação judicial e estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso"; artigo 28, §5º, do CDC (Lei n. 8.078/90), que estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Ora, não se pode negar que a suspensão processual decorrente da Recuperação Judicial constitui obstáculo imediato ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, caracterizando a concretização do suporte fático previsto no § 5º do artigo 28 do CDC, capaz de atrair a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, a fim de que se atinja o patrimônio dos sócios/administradores, com vistas à satisfação dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar.
Observe-se que a jurisprudência caminha no sentido de que é juridicamente possível, na Recuperação Judicial, o direcionamento da execução em face dos sócios (em razão da desconsideração da personalidade jurídica), uma vez que a execução se volta contra os bens dos sócios executados, não se confundindo com o patrimônio da Recuperanda.
Daí, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, eis que não se está executando a empresa em recuperação judicial. (...) Dito de outra forma, o entendimento deste Relator sobre o tema é no sentido de que a falência e/ou a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no Juízo Universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados (integrantes de grupo econômico) e os sócios.
Releva destacar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, incumbido de examinar os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum (CF, art. 105, I, d), pacificou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os atos de execução relativos ao patrimônio dos sócios/administradores da sociedade em recuperação judicial, decorrentes da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É o que revelam os seguintes acórdãos do C.
STJ: (...) Como visto, então, é de competência desta Especializada o prosseguimento da execução em face dos sócios da Executada, em decorrência da desconsideração de sua personalidade jurídica, vez que não se pretende executar bens das Recuperandas, mas sim patrimônio dos sócios.
De outro giro, quanto aos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, releva ponderar que a Legislação Consumerista vigente, em seu artigo 28, albergou a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prescrevendo que o Magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração, bem assim quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§5º), calcando-se a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica às relações de consumo neste último parágrafo do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.
Em essência tem-se que, para a incidência da desconsideração com base na Teoria Menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações ou de insuficiência da penhora, independentemente de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a Teoria Menor surge com bastante força, pois, a simples inexistência de bens por parte da pessoa jurídica já é requisito essencial, e único, para atingir o patrimônio dos sócios.
Subentende-se que, se o sócio possui bens, e a sociedade não, mesmo diante de uma regular dissolução da empresa perante a Junta Comercial, com efetiva divisão dos lucros e dividendos sem qualquer pendência de outra natureza, caberá ao sócio responder através de seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas pendentes.
E isto porque, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, a menor exigibilidade de requisitos (art. 50, CCB/02), se afina com o Princípio da Proteção que informa o Direito do Trabalho.
Note-se que se faz necessário somente a prova de que a empresa não possui bens suficientes para garantir o valor executado para que automaticamente se redirecione a execução ao sócio, o que, na visão da maioria dos Magistrados trabalhistas, caracterizaria o atendimento ao art. 50 do Código Civil.
In casu, diante da ausência de espontâneo pagamento e impossibilitada a prática de atos de constrição em virtude da recuperação judicial da sociedade Demandada, a I.
Juíza a quo dirigiu a execução à sociedade suscitadas, GDK S/A.
Como já ressaltado alhures, adota-se a Teoria Menor, bastando que reste inviabilizada a rápida satisfação do crédito trabalhista, quiçá, a impossibilidade de sua quitação, caso dos autos, uma vez que a Executada está em recuperação judicial.
Dessarte, mantém-se a r. sentença vergastada, que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios ora Agravantes." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS SILVA - CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS SILVA
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO SANTOS SILVA
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04/02/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:21
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARILENE DA SILVA LIMA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS SILVA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2024
-
03/12/2024 10:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 10:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DA SILVA LIMA
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25/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS SILVA
-
25/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
-
30/10/2024 09:33
Conhecido o recurso de LUCIANO SANTOS SILVA - CPF: *76.***.*45-00 e não provido
-
30/10/2024 09:33
Conhecido o recurso de CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *84.***.*14-87 e não provido
-
12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
-
19/09/2024 01:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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