TRT1 - 0100447-31.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONICA PINTO JOVITO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONICA PINTO JOVITO em 12/06/2025
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12/06/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7d120 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA PINTO JOVITO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PINTO JOVITO
-
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PINTO JOVITO
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2025
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13/05/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f0bb9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MÔNICA PINTO JOVITO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. MÔNICA PINTO JOVITO Recurso de: MÔNICA PINTO JOVITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. fa2942b, 6c99913 e 8eea818, cf2f4f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 14. Assim restou consignado no acórdão recorrido: "O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios da parte beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, tendo caráter vinculante, essa decisão, proferida em outubro/2021, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso.
Assim, tendo sido concedida à obreira a gratuidade de justiça, não cabe a sua condenação em honorários advocatícios." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2086/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA PINTO JOVITO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PINTO JOVITO
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28/04/2025 09:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de MONICA PINTO JOVITO
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07/03/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:03
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
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21/11/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PINTO JOVITO
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08/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de MONICA PINTO JOVITO - CPF: *21.***.*11-32 e não provido
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30/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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28/08/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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