TRT1 - 0100508-71.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 08:26
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
22/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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22/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
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22/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
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22/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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22/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
-
22/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MORGADO MOREIRA em 13/05/2025
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13/05/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/05/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4430a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOÃO PAULO MORGADO MOREIRA 2. BUNGE ALIMENTOS S/A 3. LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA Recorrido(a)(s): 1. LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA 2. BUNGE ALIMENTOS S/A 3. JOÃO PAULO MORGADO MOREIRA Recurso de: JOÃO PAULO MORGADO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro-Desemprego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de JOÃO PAULO MORGADO MOREIRA. Recurso de: BUNGE ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60; nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11442/2007, artigo 1º; artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 223-A; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 48; - violação aos seguintes artigos do Código Civil: 92, 186, 187, 593 a 609, 730 a 756, 927, 944 e 945.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de BUNGE ALIMENTOS S/A. Recurso de: LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou a parte recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no tema 1046; - violação ao art. 8º, I da Convenção 95 da OIT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
Publique-se e intimem-se. /iso/55095/55358/1888 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - JOAO PAULO MORGADO MOREIRA - LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de BUNGE ALIMENTOS S/A
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
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04/02/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MORGADO MOREIRA em 09/12/2024
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09/12/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 11:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
25/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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25/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
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11/11/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50
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11/11/2024 11:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93
-
24/10/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
-
21/10/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MORGADO MOREIRA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MORGADO MOREIRA em 11/09/2024
-
04/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
02/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
02/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
-
02/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
02/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
02/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
-
02/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:52
Convertido o julgamento em diligência
-
30/08/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/08/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2024 12:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
14/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
14/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
-
14/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BUNGE ALIMENTOS S/A
-
14/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
14/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MORGADO MOREIRA
-
30/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de JOAO PAULO MORGADO MOREIRA - CPF: *43.***.*31-21 e provido em parte
-
30/07/2024 13:38
Conhecido em parte o recurso de LINOS EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 e não provido
-
30/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 e não provido
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/07/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
-
20/03/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/03/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
20/03/2024 08:53
Retirado de pauta o processo
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/02/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
-
17/01/2024 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2023 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/07/2023 10:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
04/07/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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