TRT1 - 0100475-31.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:09
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 10:09
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83990c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A peça é tempestiva, motivo pelo qual o recurso é conhecido.
A embargante não questiona a existência de omissão, obscuridade ou contradição, mas o modo de convencimento do Juízo, não justificando a interposição de embargos de declaração.
Assim, a reforma da sentença deverá ser postulada mediante o remédio processual adequado.
Note-se que a parte autora não requisitou uma simples dilação de prazo após o despacho de id 0298909.
Em relação a gratuidade de justiça, já constou da decisão de id e5522d8 a dispensa do recolhimento das custas.
DO EXPOSTO, essa 67ª Vara do Rio de Janeiro, CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE TEMPESTIVOS, E OS REJEITA, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum.
Intime-se a reclamante.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA -
20/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA
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20/05/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA
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20/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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20/05/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5522d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixou de promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, III do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 2.657,23, sobre R$ 132.861,74, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intime-se a Autora LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA -
19/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA
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19/05/2025 12:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.657,23
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19/05/2025 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA em 14/05/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100475-31.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA
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25/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/04/2025 16:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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