TRT1 - 0100593-21.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/07/2025 19:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 13:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 96860c8) para Contraminuta
-
17/07/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d815380 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES DE PAIVA em 01/07/2025
-
27/06/2025 18:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ebfd4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GILBERTO MORAES DE PAIVA Recorrido(a)(s): BIMBO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e400e8d ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS FISCAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 883; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, inciso III; Lei nº 7713/1988, artigo 12-A; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES DE PAIVA -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES DE PAIVA em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cca60b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 01:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080bfef proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BIMBO DO BRASIL LTDA.
Recorrido(a)(s): GILBERTO MORAES DE PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-B. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de BIMBO DO BRASIL LTDA
-
03/02/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 13:52
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES DE PAIVA em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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12/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
07/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de GILBERTO MORAES DE PAIVA - CPF: *83.***.*74-03 e provido em parte
-
31/10/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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04/10/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 20:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
10/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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