TRT1 - 0100813-93.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 12:39
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 12:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d1d31cf) para Contraminuta
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10/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9ff3d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE ASSIS PEREIRA -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ASSIS PEREIRA
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ASSIS PEREIRA
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 10:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 96423ed) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8beae04 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ALINE DE ASSIS PEREIRA 2. INSTITUTO BRASIL SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. a716e3f; recurso interposto em 03/11/2024 - Id. cdbf5aa ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º e 2; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º e 2. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Por fim, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE ASSIS PEREIRA -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ASSIS PEREIRA
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28/04/2025 09:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/01/2025 15:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/01/2025 10:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ASSIS PEREIRA
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ASSIS PEREIRA
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 16:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/01/2025 10:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/12/2024 12:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/12/2024 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE DE ASSIS PEREIRA em 14/11/2024
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03/11/2024 12:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/10/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ASSIS PEREIRA
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29/10/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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17/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de ALINE DE ASSIS PEREIRA - CPF: *76.***.*12-61 e provido em parte
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 2 Juiz Marcel 15-10-2024 ()
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29/05/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/05/2024 10:14
Retirado de pauta o processo
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-05-2024 ()
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08/10/2023 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/08/2023 12:12
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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