TRT1 - 0010343-34.2015.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ccd227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 05/04/2021, #id:687e55f não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Assim, paralisada a execução, por culpa do exequente e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, pelo prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVX-SISTEMA DE GESTAO INTEGRADO E PROJETOS LTDA - CNPS: 03.***.***/0001-27 -
02/05/2017 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/04/2017 00:03
Decorrido o prazo de avx sistema de gestão integrado e projetos ltda em 26/04/2017 23:59:59
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27/04/2017 00:03
Decorrido o prazo de DIOGO FONSECA DE LIMA em 26/04/2017 23:59:59
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18/04/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/04/2017
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18/04/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2017 14:52
Conhecido o recurso de DIOGO FONSECA DE LIMA - CPF: *06.***.*91-43 e não provido
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15/03/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2017
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14/03/2017 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2017 14:45
Incluído o processo em pauta (21/03/2017, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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11/03/2017 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2016 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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23/05/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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