TRT1 - 0100025-51.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:50
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 11:50
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONCRELAGOS CONCRETO LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9124023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APASENTENÇA PJeAduz a parte ré, em sede de contestação, a incompetência da Justiça do Trabalho com base na ADC 48 do STF e na decisão do STF na Reclamação nº 43.544.Alega inexistir o vínculo de emprego a que faz menção a parte autora na petição inicial, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes se deu em razão do contrato de prestação de serviços de transporte de concreto pela empresa Wemerson de Oliveira Monteiro me (CNPJ 52.***.***/0001-31), que era de propriedade do reclamante, conforme documentos id 0b7dd05 e d4b45fc.Em abril de 2020 o STF julgou o mérito da ADC 48, firmando a presente tese, com repercussão geral:"Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.
A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese."Na audiência id 6b8cefc, realizada em 07/05/2024, foi deferido ao autor o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, interpretando-se o seu silêncio/intempestividade como concordância quanto aos mesmos.No mesmo sentido se direciona a jurisprudência deste TRT, conforme acórdãos anexados com a peça de rebate.A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar controvérsia sobre a validade de contratação de transportador de carga por empresa transportadora ou proprietária de carga, nos termos da decisão do egrégio STF na ADC 48 (vide Agravo Regimental na Reclamação 43544).Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente ação.Aplica-se o disposto nos artigos 485, IV e VI do CPC/2015, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito.Custas de R$ 707,02 calculadas sobre o valor de R$ 35.350,86, atribuído à causa; ônus da parte autora, dispensada do pagamento, em conformidade com o art. 790 § 3º, da CLT. Intimem-se.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONCRELAGOS CONCRETO LTDA
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28/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) WEMERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO
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28/06/2024 13:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 707,02
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28/06/2024 13:14
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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06/06/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/05/2024 17:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2024 14:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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16/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONCRELAGOS CONCRETO LTDA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/03/2024
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08/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CONCRELAGOS CONCRETO LTDA
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07/03/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) WEMERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO
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07/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/03/2024 14:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2024 14:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/02/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2024
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02/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:19
Decorrido o prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 31/01/2024
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01/02/2024 10:33
Expedido(a) edital a(o) CONCRELAGOS CONCRETO LTDA
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01/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CONCRELAGOS CONCRETO LTDA
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01/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CONCRELAGOS CONCRETO LTDA
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24/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) WEMERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO
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22/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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