TRT1 - 0100454-10.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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18/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JZ RESTAURANTE LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JMA RESTAURANTE LTDA em 17/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JZ RESTAURANTE LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JMA RESTAURANTE LTDA em 09/09/2025
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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28/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JZ RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JZ RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO em 21/08/2025
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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07/08/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/08/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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07/08/2025 09:56
Expedido(a) alvará a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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06/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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31/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/07/2025 11:17
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 11:17
Transitado em julgado em 30/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de JZ RESTAURANTE LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de JMA RESTAURANTE LTDA em 24/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO em 16/07/2025
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10/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
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10/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
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10/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JZ RESTAURANTE LTDA
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10/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
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02/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5838e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Suellen Valeska Barbosa Araújo para: 1) Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre Suellen Valeska Barbosa Araújo e JMA Restaurante Ltda. com vigência verificada a partir de 27-1-2025. 2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre Suellen Valeska Barbosa Araújo e JMA Restaurante Ltda., nos termos da fundamentação. 3) Condenar solidariamente JMA Restaurante Ltda., Gustavo de Carvalho Vieira, JZ Restaurante Ltda. e Amalfitana Restaurante Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo salarial, bem como o FGTS com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar diferenças salariais de fevereiro e março de 2025, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Primeira Ré para proceder à anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerando a data de ajuizamento da ação como fim do contrato de trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO -
01/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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01/07/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
01/07/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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25/06/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/06/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/06/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2025 02:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/05/2025 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 13:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIO ANDRE PORTELLA
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23/05/2025 13:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
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23/05/2025 13:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
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23/05/2025 13:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JEAN MAX MUNIZ SANTOS
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21/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO em 07/05/2025
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29/04/2025 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2025 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2025 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdcab6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo a parte autora que as reclamadas sejam intimadas a pagar os salários vencidos, sob pena de multa diária.
A autora afirma que foi contratada em janeiro de 2025 para desempenhar a função de cozinheira, mas sua carteira de trabalho somente foi assinada no dia 13/02/2025. Diz que, até hoje, somente recebeu o valor de R$ 1.200,00, estando vencidos os salários integrais dos meses de fevereiro e março, bem como as verbas rescisórias.
O pedido neste processo é de declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, no dia 04/04/2025, e pagamento das verbas contratuais e legais correspondentes.
Indefiro a antecipação de tutela requerida porque entendo que os documentos dos autos não são suficientes para comprovar que os salários não foram pagos. É necessária a oitiva da parte contrária.
Incluo o feito em pauta de audiência una presencial, do rito sumaríssimo, no dia 24/06/2025, às 09h55min.
Intime-se a parte autora para ciência.] Citem-se os réus via mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO -
24/04/2025 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 09:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
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24/04/2025 09:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JZ RESTAURANTE LTDA
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24/04/2025 09:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
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24/04/2025 09:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
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24/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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24/04/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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24/04/2025 09:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUELLEN VALESKA BARBOSA ARAUJO
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15/04/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/04/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/06/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 14:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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