TRT1 - 0100783-71.2018.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3667d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 23/02/2023, #id:06b93a9 não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Assim, paralisada a execução, por culpa do exequente e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, pelo prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE OLIVEIRA RAMOS COSTA -
07/02/2023 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA RAMOS COSTA em 03/02/2023
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04/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. em 03/02/2023
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04/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS em 03/02/2023
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14/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
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14/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
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14/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
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14/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE OLIVEIRA RAMOS COSTA
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13/12/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA.
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13/12/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS
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29/11/2022 11:51
Conhecido o recurso de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS e provido
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11/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2022
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10/11/2022 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/11/2022 11:00 MBVP ()
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09/11/2022 19:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2022 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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28/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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