TRT1 - 0100816-95.2017.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA SANTOS
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09/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/08/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME em 05/06/2025
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09/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME
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28/04/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIO DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/04/2025 19:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466b4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 12/12/2022, #id:fa8e0c4 não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Assim, paralisada a execução, por culpa do exequente e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, pelo prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA SANTOS -
04/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA SANTOS
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04/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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03/04/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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03/04/2025 14:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2025 14:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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31/03/2023 13:30
Suspenso o processo por execução frustrada
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA SANTOS em 14/03/2023
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13/12/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA SANTOS
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12/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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31/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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31/03/2022 12:46
Iniciada a execução
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29/03/2022 14:10
Encerrada a conclusão
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15/03/2022 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/10/2021 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME em 28/09/2021
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20/08/2021 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME
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10/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA SANTOS em 09/06/2021
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09/06/2021 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA SANTOS
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17/05/2021 10:33
Homologada a liquidação
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13/05/2021 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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14/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME em 13/11/2020
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30/10/2020 06:35
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME
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28/10/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2020
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10/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO ZS em 09/06/2020
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10/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA SANTOS em 09/06/2020
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19/05/2020 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão do pólo passivo Fund RioÁguas)
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13/05/2020 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/05/2020 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de exclusão Consórcio ZS)
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08/05/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
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08/05/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
-
08/05/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 20:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2020 20:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ZS
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06/05/2020 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA SANTOS
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06/05/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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16/12/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
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16/12/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 12:32
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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06/12/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/12/2019 15:11
Iniciada a liquidação
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06/12/2019 15:11
Transitado em julgado em 07/11/2019
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08/11/2019 09:54
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2019 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 14:47
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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13/03/2019 01:34
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2019 23:59:59
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07/03/2019 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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22/02/2019 01:17
Decorrido o prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME em 21/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 01:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO ZS em 21/02/2019 23:59:59
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09/02/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2019
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09/02/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2019 11:08
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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08/02/2019 11:08
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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07/02/2019 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*09-21 sem efeito suspensivo
-
06/02/2019 17:08
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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30/11/2018 00:27
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2018 23:59:59
-
17/11/2018 01:57
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA SANTOS em 16/11/2018 23:59:59
-
17/11/2018 01:57
Decorrido o prazo de CONSORCIO ZS em 16/11/2018 23:59:59
-
17/11/2018 01:35
Decorrido o prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES DE VIAS LTDA - ME em 16/11/2018 23:59:59
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16/11/2018 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/11/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
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01/11/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 14:14
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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31/10/2018 14:14
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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23/10/2018 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
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23/10/2018 17:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO DA SILVA SANTOS
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23/10/2018 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCIO DA SILVA SANTOS
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25/09/2018 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/09/2018 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2018 12:34
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2018 17:59
Audiência instrução realizada (12/09/2018 14:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2018 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2018 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2018 15:42
Audiência inicial realizada (23/05/2018 09:20 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2018 14:13
Audiência instrução redesignada (12/09/2018 14:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2018 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2018 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2018 10:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/03/2018 10:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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12/03/2018 10:52
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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09/03/2018 16:37
Audiência inicial designada (23/05/2018 09:20 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 11:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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07/03/2018 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA SANTOS em 06/03/2018 23:59:59
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27/02/2018 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2018
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27/02/2018 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 15:58
Audiência inicial cancelada (07/05/2018 09:40 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2018 15:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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23/02/2018 13:59
Audiência inicial designada (07/05/2018 09:40 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 10:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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01/02/2018 17:03
Audiência inicial realizada (01/02/2018 11:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2017
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05/10/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2017 15:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/10/2017 15:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/10/2017 15:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/10/2017 12:15
Audiência inicial designada (01/02/2018 10:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 08:58
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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31/05/2017 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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