TRT1 - 0216900-78.2000.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRIOBARRA REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATIVIDADE CEDRO VIEIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee25aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proceda-se à retificação da Classe Judicial no Pje, passando a constar: "Restauração de Autos"; Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Assim, paralisada a execução, por culpa do exequente e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
Observe-se a Secretaria que os autos físicos / peças físicas deverão ser arquivados simultaneamente com os autos eletrônicos.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRIOBARRA REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA -
04/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FRIOBARRA REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA
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04/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NATIVIDADE CEDRO VIEIRA
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04/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/04/2025 11:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Restauração de Autos (46)
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04/04/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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18/02/2025 13:34
Expedido(a) ofício a(o) NATIVIDADE CEDRO VIEIRA
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10/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRIOBARRA REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATIVIDADE CEDRO VIEIRA em 04/02/2025
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FRIOBARRA REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA
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06/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NATIVIDADE CEDRO VIEIRA
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATIVIDADE CEDRO VIEIRA em 05/11/2024
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21/08/2024 16:30
Expedido(a) ofício a(o) NATIVIDADE CEDRO VIEIRA
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22/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/07/2024 10:30
Encerrada a conclusão
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOÃO PINHEIRO UCHÔA em 12/06/2024
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11/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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26/05/2024 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 15:12
Expedido(a) mandado a(o) JOAO PINHEIRO UCHOA
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10/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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23/11/2023 13:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2000
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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