TRT1 - 0100228-71.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2025 07:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7abbd proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COSTA E SILVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) COSTA E SILVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) COSTA E SILVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 12:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0468271 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLÁVIO FERREIRA CARDOSO Recorrido(a)(s): COSTA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 10c38f4; recurso interposto em 03/12/2024 - Id. 0203f80).
Regular a representação processual (Id. fd4d5d5).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir, adequadamente, o disposto no inciso I.
Ressalta-se que a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26.5.2017; AIRR-11082-54.2014.5.15.0047, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 21.6.2019).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FERREIRA CARDOSO -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERREIRA CARDOSO
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO FERREIRA CARDOSO
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03/02/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COSTA E SILVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024
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03/12/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COSTA E SILVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERREIRA CARDOSO
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13/11/2024 08:55
Conhecido o recurso de COSTA E SILVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 e provido em parte
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13/11/2024 08:55
Conhecido em parte o recurso de FLAVIO FERREIRA CARDOSO - CPF: *95.***.*77-65 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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04/10/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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