TRT1 - 0100347-11.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5b6c0 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 941c8f6, intime-se o Reclamante para manifestações, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIRLANE PEREIRA SOUZA -
19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANE PEREIRA SOUZA
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19/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/07/2025 11:40
Iniciada a execução
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12/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3 em 04/06/2025
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de GIRLANE PEREIRA SOUZA em 04/06/2025
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27/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80645fa proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:0638628, com atualizações da Contadoria de #id:1a2fa0b, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 12.778,14, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 11.083,73 - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 1.122,24; - Cota previdenciária no valor de R$ 572,17; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 12.778,14. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
O presente processo trata-se de uma execução provisória, uma vez que há recurso pendente de julgamento, devendo-se aguardar o trânsito em julgado nos autos principais nº .
Sendo assim, seu limite será até a penhora ou depósito, sem praceamento ou liberação de valores ao exequente, respectivamente.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior. dbc SAO GONCALO/RJ, 26 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIRLANE PEREIRA SOUZA -
26/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3
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26/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANE PEREIRA SOUZA
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26/05/2025 20:07
Homologada a liquidação
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26/05/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3 em 19/05/2025
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100347-11.2025.5.01.0261 : GIRLANE PEREIRA SOUZA : CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3 Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id 8eddbf9, para ciência da instauração deste processo e para que dê vistas, por 8 dias, para, querendo, apresentar impugnações específicas aos cálculos apresentados pela parte exequente de Id 0638628, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3 -
05/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 3
-
05/05/2025 10:10
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 10:05
Juntada a petição de Impugnação
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04/05/2025 20:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/04/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100347-11.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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