TRT1 - 0100392-36.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS em 20/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bea122 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor em 30/04/2025, ID:fc10475, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID: ad3c344.
Depósito recursal e custas não foram corretamente recolhidas e não há decisão de gratuidade ao autor. À conclusão.
MACAE/RJ, 09 de maio de 2025 LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO SILVA DOS SANTOS -
09/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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09/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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09/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
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09/05/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/05/2025 13:28
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a67bc04) para Manifestação
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05/05/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 21:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d26c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, indefiro a gratuidade de justiça ao autor, acolho a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para absolver as rés Custas de R$ 25.596,46 pelo reclamante, calculadas por sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o autor pagar honorários de sucumbência de 5% aos advogados das reclamadas no valor de R$ 63.991,14 e serem divididos em 50% para cada.
Outrossim, e não sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ut art. 6º da IN n. 41/2018 do C.TST), observando-se, todavia, o disposto no art. 833, IV, do CPC, pelo qual são impenhoráveis os salários e as remunerações.
Com efeito, o art. 791-A, da CLT não revogou - e nem poderia ter revogado - as disposições processuais sobre impenhorabilidade de salário e remunerações, desafiando interpretação sistemática e harmônica com os dispositivos legais de proteção das verbas alimentares "lato sensu".
Por conseguinte, somente os créditos de natureza indenizatória obtidos pelo trabalhador sucumbente poderão ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios.
E, caso não haja verbas indenizatórias suficientes para pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado, sua exigência fica suspensa, na forma definida pelo parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Esta compreensão aproxima-se, a propósito, do teor do voto do Min.
L.
R.
BARROSO nos autos da ADI 4766/DF.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, deixo expresso que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 TST).
Finalmente, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora.
De todo modo, é certo que, por imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C.
TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO SILVA DOS SANTOS -
09/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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09/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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09/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
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09/04/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25.596,46
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09/04/2025 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
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10/06/2024 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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05/06/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/06/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2024 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/12/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/09/2023 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/09/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2023 11:50
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2023 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 19/06/2023
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17/06/2023 02:36
Decorrido o prazo de PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA em 16/06/2023
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17/06/2023 02:36
Decorrido o prazo de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS em 16/06/2023
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08/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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06/06/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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06/06/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
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26/04/2023 07:46
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2023 13:23
Audiência una por videoconferência cancelada (13/07/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/10/2022 13:18
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/10/2022 13:18
Audiência una por videoconferência cancelada (13/07/2023 09:18 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/10/2022 13:15
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 09:18 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/10/2022 13:15
Audiência una por videoconferência cancelada (01/12/2022 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/05/2022 13:30
Audiência una por videoconferência designada (01/12/2022 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS em 12/05/2022
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10/05/2022 21:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Petro Rio)
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06/05/2022 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogado)
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05/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
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04/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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