TRT1 - 0102754-94.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:56
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 10:56
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO VILLELA DE ARAUJO em 30/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5284979 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: RICARDO VILLELA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO VILLELA DE ARAÚJO contra decisão do MM.
JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o requerimento de reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como devedor na execução processada na ação trabalhista nº 0100760-14.2021.5.01.0051 ajuizada por JÚLIO CÉSAR ABREU DE OLIVEIRA em face de DANTEO VIGILÂNCIA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA.
Aduz o impetrante que, após ser incluído no polo passivo da relação processual executiva estabelecida na ação trabalhista originária em virtude de desconsideração da personalidade jurídica, apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que jamais integrou o quadro social da empresa executada.
Alega que não houve manifestação do MM. juízo de primeiro grau a respeito do referido requerimento.
Sustenta que, por isso, opôs exceção de pré-executividade para postular o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto jamais integrou o quadro social da empresa devedora.
Argumenta, ainda, que, mesmo sendo utilizada para discutir matéria de ordem pública, a citada medida oposta foi indevidamente rejeitada.
Assevera, por fim, que o ato coator fere direito líquido e certo seu, porquanto não é devedor na execução processada nos autos da ação trabalhista originária.
Postula, por isso, a concessão de liminar que suspenda a execução lá processada em seu desfavor.
Examino.
Não há que se adentrar ao ponto central da matéria veiculada no presente mandado de segurança, porquanto, a partir das informações fornecidas pelo próprio impetrante, tem-se por já exaurido o prazo decadencial para a impetração da ação mandamental.
Como cediço, o mandado de segurança é medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida dentro do prazo decadencial, nos exatos termos do art. 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Relativamente ao prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, assim dispõe o artigo 23 do mencionado Diploma Legal: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. In casu, a análise dos elementos constantes do presente caderno processual e dos autos da ação trabalhista originária revela que o r. despacho que deferiu o requerimento autoral de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi proferido no dia 12 de julho de 2023 (Id 3cdde87).
Pessoalmente citado deste r. despacho (Id ec6b548), não foi apresentada pelo ora impetrante a manifestação prevista no artigo 135 do CPC.
Da mesma forma, infere-se dos mencionados elementos que a r. decisão interlocutória que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi proferida no dia 7 de novembro de 2023 (Id 8df6e43).
Intimado desta r. decisão interlocutória por intermédio de seu advogado (já que promovida a sua habilitação quando da apresentação do requerimento de chamamento do feito à ordem), não foi interposto pelo ora impetrante o recurso previsto no inciso II do § 1º do artigo 855-A da CLT (Id 42d5d92).
Igualmente, percebe-se que, intimado para realizar o pagamento do valor apurado como devido na ação trabalhista originária, opôs o ora impetrante, no dia 5 de abril de 2024, exceção de pré-executividade, para postular o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais integrou o quadro social da empresa devedora (Id a22f39b).
A r. decisão que rejeitou tal medida, com base nos efeitos preclusivos da coisa julgada formada quando do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, foi proferida no dia 7 de maio de 2024 (Id 1847069).
Contra tal rejeição foi interposto agravo de petição (Id 61b03f8), cujo provimento foi negado pela egrégia Décima Turma no dia 13 de setembro de 2024 (Id 1d840b2).
Baixados os autos, foi determinada, no dia 19 de dezembro de 2024 a realização de pesquisa patrimonial em face dos sócios executados (Id 7b0bd33).
Somente após esta última determinação é que foi impetrada a presente ação mandamental.
Sendo assim, tem aplicação ao caso em apreço o seguinte entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-2 do c.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Conclui-se, pois, que o efetivo ato coator é a r. decisão proferida no dia 7 de maio de 2024, que rejeitou a exceção de pré-executividade, da qual teve ciência o ora impetrante no dia seguinte (conforme expedientes disponibilizados no PJe).
Tratando-se de prazo de natureza decadencial aquele estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o qual, por isso, não admite suspensão, interrupção e cômputo apenas de dias úteis (esse aplicável apenas a prazos de natureza processual), e iniciada a sua contagem no dia útil imediato ao da ciência do ato impugnado (9 de maio de 2024), tem-se que seu encerramento ocorreu no dia 6 de setembro de 2024.
Impetrada a presente ação mandamental no dia 4 de abril de 2025, conclui-se que é intempestiva.
Assim estabelece o caput do artigo 10 da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo): A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Dessa forma, inobservado o prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, pelo impetrante, das quais fica dispensado.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO VILLELA DE ARAUJO -
08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VILLELA DE ARAUJO
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08/04/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/04/2025 10:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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