TRT1 - 0100744-78.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 15:01
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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12/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 11:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c81b0 proferida nos autos.
ROT 0100744-78.2022.5.01.0551 - 7ª Turma Recorrente: 1.
CARLOS DE SOUZA TOME Recorrido: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA RECURSO DE: CARLOS DE SOUZA TOME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 222f15e; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 5763723).
Representação processual regular (Id 6198805 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA TOME -
28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA TOME
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28/08/2025 20:21
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS DE SOUZA TOME
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100744-78.2022.5.01.0551 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: CARLOS DE SOUZA TOME RECORRIDO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso, exceto quanto ao FGTS, por inovação, e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para condenar a Ré: a) a partir de fevereiro de 2019 até o fim do contrato, ao pagamento de 1 hora extra, em razão da supressão de intervalo intrajornada com natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º da CLT; b) condenar o patrono da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10 % da condenação.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$ 14.886,60 e fixando-se as custas em R$ 297,73 ,pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA TOME -
08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA TOME
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04/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de CARLOS DE SOUZA TOME - CPF: *49.***.*11-91 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/02/2025 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/09/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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