TRT1 - 0100480-76.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:49
Decorrido o prazo de SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA em 18/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA em 11/09/2025
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10/09/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 21:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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09/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
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09/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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08/09/2025 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b09da proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
01/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
01/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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01/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 08:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199fb2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária quanto às obrigações de pagar, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025, na proporção de 2/12; Férias proporcionais na razão de 2/12, acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da autora quanto aos meses em que não houve depósitos; Indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido; Indenização substitutiva ao seguro-desemprego; devolução dos descontos efetuados sob as rubricas “assit. médica tit.” e “desconto coparticipação”; multa convencional conforme estabelecido na norma coletiva da categoria; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e multa convencional.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 218,33 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.916,34 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA -
28/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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28/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
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28/08/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,33
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28/08/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
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28/08/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
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27/08/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/08/2025 08:09
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/07/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 21:02
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:54
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f8042 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: pub DESPACHO PJe-JT Considerando a emenda apresentada, retifico o valor da causa, neste ato.
Notifique-se a parte ré para ciência da emenda.
No mais, aguarde-se pela audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
15/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
15/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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15/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
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15/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/05/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100480-76.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
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28/04/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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28/04/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) SULAMITA ERICA KURCINAK FERREIRA JUNQUEIRA
-
28/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 13:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/07/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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