TRT1 - 0100492-41.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 19/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDER SOUZA DA SILVA em 17/09/2025
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17/09/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
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09/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDER SOUZA DA SILVA em 05/09/2025
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04/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf314b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecer os embargos de declaração opostos por EDITORA GLOBO S/A para, no mérito, rejeitá-los integralmente. Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER SOUZA DA SILVA -
03/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
-
03/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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03/09/2025 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDITORA GLOBO S/A
-
03/09/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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02/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
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02/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
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02/09/2025 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba8c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por ALEXANDER SOUZA DA SILVA em face de FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI e EDITORA GLOBO S/A: rejeitar as preliminares arguidas, declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/11/2019 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: diferenças salariais, considerando o valor pago pela reclamada e os valores fixados nos instrumentos normativos para a função de bombeiro industrial, com as respectivas repercussões no adicional de periculosidade, FGTS e reflexos em férias com 1/3 e 13º salárioshoras extras, somente quando ultrapassada a jornada mensal fixada nos instrumentos normativos anexados com a petição inicial, observados os parâmetros da fundamentação, com adicional de 50% e, por habituais, os reflexos em aviso-prévio indenizado, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e depósitos do FGTS, com 40%saldo salarial (28 dias)aviso-prévio indenizado (60 dias)férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional13º salário proporcional (3/12)indenização compensatória de 40% sobre o FGTSmulta do art. 477, § 8º, da CLT.multa do art. 467 da CLT Conforme precedente vinculante do TST (tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador.
Determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS e habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da 2ª reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A -
24/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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24/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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24/08/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/08/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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24/08/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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25/07/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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24/07/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:39
Audiência una realizada (22/07/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDER SOUZA DA SILVA em 27/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDER SOUZA DA SILVA em 12/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100492-41.2025.5.01.0205 : ALEXANDER SOUZA DA SILVA : FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EDITORA GLOBO S/A Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO - Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 22/07/2025 09:00 horas, na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, à Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: . 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
ALEX MORAES FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A -
05/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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05/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
-
05/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) EDITORA GLOBO S/A
-
05/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
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05/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
-
05/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
-
05/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
-
05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
-
05/05/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) EDITORA GLOBO S/A
-
05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
-
05/05/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI
-
05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
-
05/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
-
28/04/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7571ff proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 345/2020 do CNJ, indefiro a tramitação do feito sob o juízo 100% digital, devendo a Secretaria excluir a respectiva marca no sistema.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela antecipada para que seja expedido alvará para saque dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e ofício para sua habilitação no Programa do seguro-desemprego.
Considerando que NÃO há nos autos documento que comprove o caráter imotivado da dispensa, posto que o documento de id. 1de81f8 não está assinado pelo empregador, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se o reclamante e citando-se os reclamados.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER SOUZA DA SILVA -
24/04/2025 14:26
Audiência una designada (22/07/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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24/04/2025 09:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDER SOUZA DA SILVA
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24/04/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/04/2025 08:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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