TRT1 - 0100936-92.2020.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab19fa proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 12/05/2025, ID nº d7e6ff7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . fb15b85 Depósito recursal e custas ID nºb93d19d , 047b640 corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) autor em 12/05/2025, ID nº 58344af, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . df11398 Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. -
15/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
15/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
15/05/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIOSMAR JOSE DE DEUS sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
12/05/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05e151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para condenar a ré SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Valor Histórico da Condenação : R$28.284,00.
Valor Histórico dos honorários : R$4.242,60 Valor Total Histórico : R$32.526,60 Custas de R$565,68, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Condeno a ré a pagar o valor de R$ 3.500,00 referentes aos honorários periciais.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%.
A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a nova diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto, mais uma vez, as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. -
25/04/2025 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
25/04/2025 05:36
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
25/04/2025 05:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 565,68
-
25/04/2025 05:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
10/05/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
20/02/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 18:36
Audiência de instrução realizada (28/11/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/08/2023 16:15
Audiência de instrução designada (28/11/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/08/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2023 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/08/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2023 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/08/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/08/2023 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
11/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
11/07/2023 13:50
Encerrada a conclusão
-
11/07/2023 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
10/07/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2023 21:52
Juntada a petição de Impugnação
-
27/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
24/06/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
24/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/04/2023 12:46
Audiência de instrução cancelada (30/05/2023 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
09/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/02/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
02/02/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
02/02/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/02/2023 16:12
Encerrada a conclusão
-
01/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 31/01/2023
-
26/12/2022 09:51
Audiência de instrução designada (30/05/2023 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/12/2022 09:51
Audiência de instrução cancelada (30/05/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/12/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
26/11/2022 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 17:31
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
19/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 18/11/2022
-
13/10/2022 22:35
Expedido(a) ofício a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
11/10/2022 00:25
Decorrido o prazo de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:25
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 10/10/2022
-
01/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
29/09/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
29/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
29/09/2022 19:39
Encerrada a conclusão
-
05/09/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
03/09/2022 14:12
Juntada a petição de Manifestação (Inf. não entrega do laudo com requerimento)
-
19/05/2022 18:55
Audiência de instrução designada (30/05/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 14/12/2021
-
05/11/2021 10:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
18/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Req. realização perícia em outro Estado)
-
28/09/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
28/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 27/09/2021
-
25/08/2021 16:00
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 21/07/2021
-
17/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 16/07/2021
-
12/07/2021 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
12/07/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/07/2021 07:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
02/07/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 14/06/2021
-
10/06/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/05/2021 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Req. designação perícia em Macaé)
-
30/04/2021 15:28
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
28/04/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
26/04/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
15/04/2021 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
15/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
15/04/2021 16:56
Encerrada a conclusão
-
23/03/2021 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
23/03/2021 01:07
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 22/03/2021
-
17/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. em 16/03/2021
-
17/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 16/03/2021
-
16/03/2021 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RCTE)
-
09/03/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
05/03/2021 21:31
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
05/03/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
24/02/2021 17:27
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
23/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:05
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 19/02/2021
-
17/02/2021 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada Quesitos Perícia Médica e indicação Assistente Técnico)
-
11/02/2021 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos RCTE)
-
28/01/2021 00:30
Decorrido o prazo de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:56
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
25/01/2021 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
25/01/2021 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
25/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/01/2021 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Guia )
-
25/01/2021 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/01/2021 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada Manifestações sobre Produção Provas)
-
13/01/2021 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada Manifestações em Tréplica)
-
16/12/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
15/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/12/2020 13:09
Encerrada a conclusão
-
14/12/2020 12:36
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
-
30/11/2020 15:44
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS RCTE)
-
30/11/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
30/11/2020 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
28/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. em 27/11/2020
-
16/11/2020 15:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação Reclamada)
-
06/11/2020 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Reclamada Habilitação nos Autos)
-
04/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de LIOSMAR JOSE DE DEUS em 03/11/2020
-
28/10/2020 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RCTE)
-
23/10/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
21/10/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
21/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
07/10/2020 14:48
Audiência una cancelada (11/11/2020 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/08/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 16:01
Expedido(a) notificação a(o) SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
-
05/08/2020 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LIOSMAR JOSE DE DEUS
-
04/08/2020 23:15
Audiência una designada (11/11/2020 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/08/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100134-30.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Calheiros de Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:00
Processo nº 0100620-25.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Luiz Braga Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:55
Processo nº 0100520-23.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valter Luis Ferreira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 14:51
Processo nº 0101492-91.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Itamar Gomes de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 18:54
Processo nº 0022800-78.2003.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julianna Angelica Silva da Costa Keller ...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2003 03:00