TRT1 - 0101406-46.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e3819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, condenando a embargante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em prol do embargado WANDERLEY LUCIANO DA SILVA, atualizado até a data de seu efetivo cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4bf909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, indefiro o requerimento de equiparação da reclamada à Fazenda Pública; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 26/11/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por WANDERLEY LUCIANO DA SILVApara condenar a reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, a proceder ao correto realinhamento salarial em folha de pagamento do reclamante, com as devidas anotações em seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 dias a partir da publicação da sentença, passando o empregado para a referência 66, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC, sendo devidas as diferenças vencidas a tais títulos a partir do marco imprescrito até o cumprimento da referida obrigação de fazer, com reflexos sobre anuênios, triênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas de adicional normativo de 70% e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos.
Registre-se que as diferenças de FGTS, em razão das repercussões supra, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, por se encontrar ativo o seu contrato de trabalho.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY LUCIANO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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