TRT1 - 0100422-52.2021.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/08/2025
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01/08/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LESSANDRO MIRANDA PERES sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/07/2025
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17/07/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd4d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100422-52.2021 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LESSANDRO MIRANDA PERES, autor, e MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor e a primeira ré opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Quanto aos embargos aclaratórios opostos pelo autor, razão não lhe assiste.
Veja-se que, no item 3 da exordial, inexiste insurgência quanto à função lançada na CTPS, como ressaltado na sentença embargada, e o próprio reclamante postulou pedido de diferenças de “adicional de condutor” pelo exercício da função de “motorista”, inexistindo pedido expresso de retificação de função na causa de pedir.
Vale gizar que a única contradição que autoriza os embargos aclaratórios é aquela entre os fundamentos e a conclusão, jamais a que se refere às razões de decidir utilizadas em comparação com o postulado na exordial.
Assim, a insurgência da parte autora deve ser manejada através do remédio jurídico próprio. Rejeito.
No tocante à insurgência apresentada pela primeira ré, a matéria ali veiculada, por se relacionar a uma questão afeta à fase executiva, carece de apreciação em sede de embargos de declaração, pelo que não se verificam vícios na sentença. Rejeito. ISTO POSTO, conheço de ambos os embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LESSANDRO MIRANDA PERES -
03/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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03/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
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03/07/2025 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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03/07/2025 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LESSANDRO MIRANDA PERES
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19/05/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/05/2025
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12/05/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5edd6b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100422-52.2021 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LESSANDRO MIRANDA PERES rés: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LESSANDRO MIRANDA PERES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 29.06.2021 em face de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 72.200,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, tendo sido a ação julgada parcialmente procedente, consoante sentença de ID 55f7eab, complementada pelas de ID’s 2020264 e f60533b.
Irresignadas, as partes recorreram, ordinariamente, obtendo êxito o autor em seu recurso ordinário, nos termos do v. acórdão ID 8499b16, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual.
Reaberta a instrução processual no ID bb65015, sendo colhido o depoimento pessoal da primeira reclamada e inquirida uma testemunha indicada pelo autor.
Sem mais provas pelas partes, conforme registrado na sessão ID bb65015, foi encerrada a instrução processual.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No que pertine à preliminar aventada pela segunda ré, salienta-se que a legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PISO SALARIAL.
REAJUSTE SALARIAL.
ADICIONAL DE CONDUTOR Pretende o autor a aplicação da convenção coletiva celebrada com o Sindraindistal, em detrimento do acordo coletivo celebrado entre a primeira ré e o sindicato retromencionado, ao argumento de que a convenção coletiva se trata de norma mais benéfica, por prever piso salarial superior, assim como maiores percentuais de adicionais de horas extraordinárias.
Registre-se que a controvérsia estabelecida nos autos gira apenas em torno de qual seria a norma coletiva aplicável, manifestando-se a ré no sentido da aplicação do acordo coletivo, por ser mais benéfico.
Dispõe o art. 620 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
No entanto, no caso dos autos, não foi anexado qualquer acordo coletivo, o que impede a verificação de sua validade e vigência.
Sendo assim, forçoso concluir-se ser aplicável ao autor a convenção coletiva por ele juntada com a petição inicial. É de se notar, todavia, que da narrativa da petição inicial não se vislumbra insurgência do autor quanto à função lançada em sua CTPS, apenas especificando as tarefas do eletricista enrolador de transformador, ao postular o pagamento das diferenças salariais em decorrência da inobservância do piso correspondente, sem que, em nenhum momento de sua narrativa, tenha afirmado expressamente que exercesse tais atividades ou postulado a retificação da função constante de sua CTPS.
Sendo assim, tendo a função exercida pelo autor, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial de eletricista enrolador de transformador.
Defiro, no entanto, o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas convenções coletivas anexadas, observados os percentuais e vigências nelas estabelecidos.
Por conseguinte, defiro seus reflexos em aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário; horas extraordinárias; adicional noturno; adicional de periculosidade; FGTS e indenização de 40%.
Indefiro, no entanto, os reflexos em RSR, uma vez que o reajuste salarial incide sobre o salário mensal e, portanto, os reflexos em RSR acarretariam bis in idem.
A primeira ré comprovou o pagamento do adicional condutor, não tendo o autor indicado a existência de diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia diante dos documentos apresentados pela empregadora.
Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pelo pagamento de horas extraordinárias, ao que se contrapôs a ré, ao argumento de que o autor laborava nos horários constantes dos controles de ponto jungidos aos autos e que eventuais horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Todavia, por serem apócrifos, os controles de ponto anexados não têm a força probante que lhe pretende imprimir a reclamada.
Isto porque a ausência de assinatura afasta a presunção de sua veracidade - inteligência do art.219 do CCB, a contrario sensu.
Soma-se a isso o fato de que diversos registros apresentam apenas um único horário anotado — marcado com asteriscos — o que inviabiliza a aferição da real jornada de trabalho cumprida pelo reclamante nesses dias.
Diante de tal circunstância, e avançando-se à fase instrutória, verifica-se que testemunha indicada pela parte autora, e que com esta teria laborado em algumas oportunidades, disse que marcava, corretamente, os horários nos registros de ponto.
Embora tenha relatado, também, que não conferia os horários no final do mês, após receber os espelhos de ponto, tal declaração, isoladamente, evidencia apenas desatenção quanto à verificação posterior, mas não infirma a fidedignidade dos registros em si, tampouco atesta manipulações ou inconsistências sistêmicas quanto aos horários de entrada e de saída.
Outrossim, a testemunha declarou, inclusive, que os horários eram registrados integralmente no ponto, à exceção do intervalo intrajornada, bem como que a frequência era consignada em todos os dias trabalhados.
Cumpre ponderar, todavia, que o preposto da primeira reclamada, em audiência, não soube esclarecer o significado dos asteriscos constantes nos controles de ponto, os quais, aparentemente, substituem o registro do horário de entrada ou de saída, em diversos dias.
A testemunha inquirida, por sua vez, igualmente não foi capaz de elucidar tal aspecto, limitando-se a afirmar que os asteriscos estavam presentes nos espelhos de ponto, sem que fosse informado aos empregados o que representavam.
Diante de tal contexto, e com base nos elementos colhidos, reputo idôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada e de saída e frequência ali consignados, e FIXO que, nas hipóteses específicas de indicação de asterisco no lugar da marcação completa da jornada, e à míngua de outra prova, deverá ser adotada a média de jornada praticada nos demais dias de igual turno e escala, de forma a permitir o cômputo razoável da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante.
No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pelo autor declarou que os eletricistas, inclusive o reclamante, gozavam de apenas 30 minutos de intervalo por determinação da empresa, o que corrobora o alegado na exordial.
Ressalta-se que tal prática viola o disposto no art. 71, caput, da CLT, que assegura o intervalo mínimo de uma hora nas jornadas superiores a seis horas.
Sendo assim, considerando os parâmetros fixados, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de saldo de salário; aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, adicional de periculosidade; FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Defiro ainda o pagamento de 30 minutos pela não concessão integral do intervalo, por dia trabalhado, com adicional de 50%, mas, tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, restando indeferido o reflexo em outras verbas. FGTS.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A primeira ré não comprovou o correto recolhimento do FGTS, razão por que defiro o pedido de pagamento do FGTS, conforme se apurar em liquidação, com acréscimo de 50% da multa prevista no art. 467 da CLT.
Registre-se que o FGTS é a única parcela resilitória que não foi quitada até a presente data e, portanto, apenas sobre ela incide a referida multa.
Tendo em vista que o prazo do aviso prévio concedido ao autor terminou em 02.12.20 e o pagamento das verbas resilitórias só ocorreu em 24.12.20, conforme TRCT e extrato bancário juntados com a defesa, descumprido, portanto, o prazo previsto no parágrafo 6o do art. 477 da CLT, defiro também o pagamento da multa prevista no parág. 8o do mesmo artigo, no importe de uma remuneração do autor. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada por intermédio da primeira, não havendo se falar na natureza comercial de tal relação, uma vez que o que a primeira ré fazia era fornecer mão de obra à segunda.
Nesse aspecto, convém ressaltar o posicionamento do E.
STF no RE 958.252, com repercussão geral, entendendo como "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que, dada a sua natureza vinculante, é suficiente para este Juízo reconhecer a licitude da terceirização em toda a atividade empresarial.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LESSANDRO MIRANDA PERES para condenar MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e, em caráter subsidiário, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico títutlo.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LESSANDRO MIRANDA PERES -
30/04/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/04/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
30/04/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
30/04/2025 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
30/04/2025 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LESSANDRO MIRANDA PERES
-
30/04/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a LESSANDRO MIRANDA PERES
-
22/04/2025 19:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100422-52.2021.5.01.0241 : LESSANDRO MIRANDA PERES : MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LESSANDRO MIRANDA PERES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da audiência presencial, mantidas as determinações da ata anterior e as instruções a seguir.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
Audiência designada para 15/04/2025 11:40. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LESSANDRO MIRANDA PERES -
04/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
04/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
01/04/2025 12:44
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2025 12:44
Audiência de instrução cancelada (24/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 13/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
04/11/2024 15:48
Audiência de instrução designada (24/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 14:39
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
17/05/2023 16:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2023 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/05/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
03/05/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
03/05/2023 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LESSANDRO MIRANDA PERES sem efeito suspensivo
-
01/05/2023 13:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 676275b) para Recurso Ordinário
-
01/05/2023 13:49
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 676275b) para Manifestação
-
30/04/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
24/04/2023 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/04/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
10/04/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
10/04/2023 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
06/04/2023 00:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
22/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 21/03/2023
-
14/03/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/03/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
08/03/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
08/03/2023 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LESSANDRO MIRANDA PERES
-
28/02/2023 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/02/2023 02:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/02/2023
-
13/02/2023 20:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/02/2023 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/02/2023 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/01/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
31/01/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
31/01/2023 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/01/2023 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
31/01/2023 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LESSANDRO MIRANDA PERES
-
31/01/2023 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2023 13:27
Encerrada a conclusão
-
07/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 06/05/2022
-
03/05/2022 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos Declaração)
-
03/05/2022 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED do Reclamante)
-
02/05/2022 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Ampla com Embargos de Declaração)
-
28/04/2022 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/04/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/04/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/04/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
20/04/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
20/04/2022 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/04/2022 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LESSANDRO MIRANDA PERES
-
20/04/2022 17:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a LESSANDRO MIRANDA PERES
-
20/04/2022 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/04/2022 15:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/04/2022 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2022 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
-
29/11/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA MUNIZ
-
29/11/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE DA SILVA
-
29/11/2021 12:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/04/2022 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2021 11:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2021 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2021 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Ampla com substabelecimento e carta de preposição)
-
26/11/2021 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Convite testemunha)
-
23/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
22/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
06/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/10/2021 13:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
28/09/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/09/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
27/09/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
27/09/2021 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2021 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
14/09/2021 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ampla com resposta ao despacho)
-
14/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
13/09/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/09/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
13/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 08/09/2021
-
08/09/2021 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/09/2021 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
31/08/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 30/08/2021
-
30/08/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
30/08/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/08/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
30/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2021 08:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição - Medral Serviços - Audiência Virtual - Provas - e-mails - Lessandro Miranda.pdf)
-
09/08/2021 12:06
Juntada a petição de Manifestação (AMPLA ressalvando depoimento pessoal do autor)
-
06/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/08/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
29/07/2021 15:14
Juntada a petição de Contestação (00 - Contestação - Medral Serviço - Lessandro Miranda.pdf)
-
29/07/2021 15:14
Juntada a petição de Contestação (00 - Contestação - Medral Serviço - Lessandro Miranda.pdf)
-
29/07/2021 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/07/2021
-
29/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 28/07/2021
-
29/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 28/07/2021
-
20/07/2021 16:36
Juntada a petição de Contestação (Ampla com Contestação)
-
14/07/2021 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/07/2021 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (AMPLA COM DOCUMENTOS)
-
03/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/07/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
02/07/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
-
29/06/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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