TRT1 - 0101040-44.2020.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 17:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALI DA CONCEICAO
-
08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2024 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b8b21 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):ATAC-FIRE EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPPRecorrido(a)(s):GEOVANI ALI DA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 6b5bbcd; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 44b351d).Regular a representação processual (Id. cd17331).Satisfeito o preparo (Id. 235f025, fd20b66, 439c49b, 87eaeea, 96c3783, 07f716a e 79dcd34).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 14, §III; artigo 131; artigo 538, §único.- divergência jurisprudencial .Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC.Nego seguimento ao recurso, no particular.Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / PrevalênciaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-B.- contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 4842.- contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046.Insurge-se a ré contra a decisão de Id. 87eaeea, alegando a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de bombeiro civil, via negociação coletiva.A ementa do referido acórdão assim dispôs:"BOMBEIRO CIVIL.
JORNADA 12X36 PREVISTA NA LEI NO 11.901/2009.
NORMA RELATIVA À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
NORMA COLETIVA FLEXIBILIZADORA.
INVALIDADE.
A Lei no 11.901/2009 em seu artigo 5o fixa a jornada do Bombeiro Civil em regime de 12x36 com respectivo cumprimento de jornada de 36 horas semanais.
Trata-se de norma que garante a saúde e segurança do trabalhador que, na condição de Bombeiro Civil, labora exposto a risco acentuado, atuando sob grande tensão e pressão.
Dessa forma, é inviável que a norma coletiva flexibilize tal jornada, prejudicando direito mínimo garantido na Constituição Federal e infenso à negociação coletiva, inteligência do art. 611-B da CLT".No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.Duração do Trabalho / Adicional NoturnoDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 73; artigo 74, §2º.Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, por fim, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação aos temas: "Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36", "Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / Prevalência".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/55110 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALI DA CONCEICAO
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
27/06/2024 17:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
15/03/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GEOVANI ALI DA CONCEICAO em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALI DA CONCEICAO
-
29/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
29/02/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-11
-
09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 EM MESA VAC ()
-
05/02/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de GEOVANI ALI DA CONCEICAO em 29/01/2024
-
23/01/2024 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALI DA CONCEICAO
-
14/12/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
13/12/2023 10:23
Conhecido o recurso de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-11 e não provido
-
23/11/2023 07:35
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
02/11/2023 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:11
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 VIRTUAL ()
-
12/09/2023 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2023 06:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
28/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100886-51.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Brisotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2022 10:09
Processo nº 0001457-88.2014.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2014 06:00
Processo nº 0100916-19.2018.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 18:41
Processo nº 0000446-37.2010.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Soares de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2010 00:00
Processo nº 0100103-37.2018.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel de Melo Couto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 15:12