TRT1 - 0100943-81.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENAN RODRIGUES DA COSTA em 22/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
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08/07/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/07/2025 12:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENAN RODRIGUES DA COSTA em 02/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ede9a1 proferida nos autos.
Vistos etc.
A reclamada interpôs recurso ordinário nos termos de id. f249f08.
O recurso veio desacompanhado de preparo, alegando que, por ser prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, deveria se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100, da CRFB/88.
Ocorre que as prerrogativas da Fazenda Pública são aquelas previstas em lei ou a que o STF estendeu a sua aplicação, como é o caso da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, o que não se aplica ao presente caso da ré.
Deixo de receber o recurso por deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
-
27/06/2025 17:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/06/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e576eab proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID ee9bcb7, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário da reclamada.
Ao recorrido.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN RODRIGUES DA COSTA -
16/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
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16/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/06/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENAN RODRIGUES DA COSTA em 12/06/2025
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30/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29b26f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
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29/05/2025 11:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/05/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENAN RODRIGUES DA COSTA em 12/05/2025
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a2f54 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN RODRIGUES DA COSTA -
06/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
-
06/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/05/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7cc9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 13-8-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Renan Rodrigues da Costa para condenar Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
-
24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/04/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/04/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN RODRIGUES DA COSTA
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11/04/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/03/2025 12:27
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 14:35
Audiência de instrução designada (13/03/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 14:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/09/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/09/2024 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RODRIGUES DA COSTA
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13/08/2024 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/09/2024 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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