TRT1 - 0100750-05.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 07:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b20bf proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID a48f16e, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 12.05.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 53c7f1b, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 26/06/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
26/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
26/06/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 22/05/2025
-
12/05/2025 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41786cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista, em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pleiteando seja condenada a ré ao pagamento de horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial de id. ea9ce05.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
Por sua vez, a reclamada aduz que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova, mormente em se tratando de ponto biométrico.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, vez que a prova oral produzida não a socorreu.
Com efeito, verifica-se que a testemunha indicada pela reclamante afirmou que “a depoente sempre foi operadora de caixa; que trabalhou no período de um ano com a autora, na filial 4 em Realengo; que acredita que foi em junho de 2023 até maio de 2024; que nessa época a depoente entrava 07h50 e batia o ponto ás 16h05, quando não tinha hora extra; que quando fazia horas extras saia entre 18h/18h30 e batia o ponto neste horário; que o ponto era biométrico; que já aconteceu de bater o ponto e voltar a trabalhar, mas não sabe se isso acontecia com a autora; que sua liderança Sra.
Alessandra, que acredita que 2 vezes na semana Sra.
Alessandra mandava a depoente bater o ponto, e voltar a trabalhar por causa do movimento; que as vezes havia ordem central para não fazer horas extras; que nessas ocasiões sai por volta das 17h30; que Alessandra era de outra filial; que na época da autora a líder era Sra.
Eliana, testemunha da ré; que o horário da autora era o mesmo das 07h50 até 16h/16h05; que as vezes tirava uma hora de intervalo e outras vezes não, assim como a autora; que a depoente tirava em média 20 minutos de almoço cerca de 2 a 3 vezes na semana”.
Infere-se, assim, que referida testemunha declarou que geralmente batia o ponto corretamente, não tendo sequer confirmado de forma firme e segura que a autora não registrava sua biometria de forma correta, sendo certo que suas declarações também não foram ao encontro da tese da exordial quanto a ausência de fruição de uma hora de intervalo em todos os dias da semana.
Logo, de plano, as alegações da parte autora perdem credibilidade.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré foi firme ao declarar que “trabalha na ré desde 2013; que era encarregada de ponto e agora é encarregada de loja; que a depoente trabalhou com a autora na filial 4 de Realengo de 2020 até o ano de sua saída; que no fim de 2023 passou para encarregada de loja; que a depoente trabalhava das 07h50 até 16h10 de segunda a sábado e uma folga semanal; que a depoente tem uma hora de intervalo; que o ponto era biométrico; que anota corretamente entrada e saída, inclusive as horas extras laboradas; que a autora cumpria o mesmo horário; que não era chefe da autora; que nenhum Caixa batia o ponto e voltava a trabalhar;.” Assim, as contradições existentes no depoimento da testemunha da autora, em cotejo com o depoimento da testemunha da ré, operam em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, da reclamante.
Por outro lado, no prazo para manifestações ou razões finais, a demandante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a obreira não provou de forma inequívoca a existência de horas extras e reflexos não pagos, julga-se improcedente o pleito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, durante todo o contrato de trabalho, tinha limitações para uso do banheiro.
Não assiste razão à reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, a prova oral revelou-se frontalmente divergente, de modo que operou em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, da parte autora.
Com efeito, enquanto a testemunha indicada pela reclamante afirmou que “o banheiro tinha 4 a 5 banheiros e tinha que pedir autorização; que demorava cerca de 40 minutos para ir ao banheiro até ser liberada; que tinha uma lista de banheiro , colocava o nome e tinha que aguardar; que a maioria das vezes tinha uma pessoa para render várias pessoas para serem rendidas; que tinha tempo para ficar no banheiro entre 15 a 20 minutos; que se demorasse mais era buscada no banheiro; que isso já aconteceu com a depoente e a autora, pois uma caixa rendia a outra; que mesmo se ninguém mais quisesse ir ao banheiro a depoente tinha que aguardar pois não tinha rendição; que eram os encarregados que controlavam isso; que já ocorreu dos encarregados renderem a caixa para ir no banheiro”, a testemunha indicada pela ré disse que “não tinha limitação para o uso do banheiro; que não tinha lista para ir ao banheiro; quem precisava acendia a luz e já saia para o banheiro; que o encarregado o frente de loja assumia o caixa; que o sub encarregado, encarregado também podiam render o caixa; que outros caixas também podiam render a outra caixa no uso do banheiro; que não tem funcionário exclusivo para rendição; que não havia tempo de espera para ir no banheiro, somente para o lanche; que se a depoente precisasse ir ao banheiro e tivesse atendendo chamava o encarregado; que não havia limite de tempo no banheiro” No caso dos autos, pois, a demandante não produziu prova oral robusta e inequívoca hábil a comprovar a alegada restrição ao uso de banheiro.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA em face de ASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum Custas pela reclamante no valor de R$1407,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferidas. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
08/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
08/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 14:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.407,09
-
08/05/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/05/2025 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100750-05.2024.5.01.0070 : MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA : CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA para comparecer à audiência DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 06/05/2025 10:45 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.
Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência.
Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal.
Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 70ªVT/RJ e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência.
O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual.
Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,07 de abril de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA -
07/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
07/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/12/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 13:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 13:43
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 20:35
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 22/07/2024
-
12/07/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA em 10/07/2024
-
03/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
02/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CRISTINA VIDIGAL DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
02/07/2024 13:09
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100604-78.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian de Melo Muller
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 08:00
Processo nº 0100633-88.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Teixeira de Miranda Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 13:37
Processo nº 0100273-42.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Vinicius Lira Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:13
Processo nº 0100771-43.2022.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2022 15:53
Processo nº 0100771-43.2022.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2024 09:43