TRT1 - 0100380-98.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALDECIR DA SILVA BRANCO em 27/05/2025
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65d515 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:94bac1a, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, #id:df39eb8.
Considerando que o recorrente apresente pedido de gratuidade de justiça direcionado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DA SILVA BRANCO -
13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DA SILVA BRANCO
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13/05/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALDECIR DA SILVA BRANCO em 12/05/2025
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09/05/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32dae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100380-98.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório VALDECIR DA SILVA BRANCO ajuizou ação trabalhista em face de LSB GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Foi apresentada emenda à inicial no id 369e540 (fls. 40) envolvendo pedido de horas extras e reflexos.
Na audiência realizada em 07.08.2024 (id d66db97 – fls. 114), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos, e pedido reconvencional.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 18.02.2025 (id df5131e – fls. 134), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Inicialmente, informou o autor que ficou em gozo de benefício previdenciário de julho a 26/11/2024 e que o médico do trabalho havia reconhecido a inaptidão do autor no ato da dispensa.
Diante a informação do autor, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, anexar a documentação previdenciária.” (grifado) O reclamante juntou documentos com a petição de id e7cdb16 (fls. 136), e houve manifestação da reclamada no id f8068c9 (fls. 140).
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 040f8db (fls. 16).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Contribuição Previdenciária – comprovação de recolhimentos Pretende a parte autora no item 1.12 do rol de pedidos “Determinar que a Reclamada comprove o Recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS referente a todo período laborado”.
Alega que “não foram recolhidas as contribuições ao INSS, pelo que se requer desde já o devido recolhimento de todo o período de vigência do contrato laboral.” A reclamada sustenta que “Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidos a autarquia previdenciária, não procedem as assertivas quanto ao irregular recolhimento, uma vez que se encontram acostados aos autos os comprovantes referentes ao período de: novembro/2023 à março/2024.
Mais uma vez a reclamante falta com a verdade, vez que, os anexos comprovantes do E.
Social deixam indene de dúvidas a regularidade dos referidos recolhimentos.” (grifado) Passo à análise.
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não é competência desta Especializada executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social, nem executar parcelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
Desse modo, como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Acrescento que “extratos analíticos a fim de comprovar o período em atraso no recolhimento das parcelas do FGTS além da contribuição social ao INSS” não são documentos essenciais para a propositura da ação, não sendo hipótese de extinção.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 06.11.2023 a 31.03.2024, na ocupação de “782510 - MOTORISTA DE CAMINHÃO (ROTAS REGIONAIS), com salário contratual de R$2.400,00 (id 4bd1b60 - fls. 18 dos autos). Nulidade da dispensa e Reintegração Pretende o reclamante no item 2 do rol de pedidos “Declarar a nulidade da dispensa do Reclamante e, em consequência, determinar a reintegração do mesmo ao emprego, bem como condenar a Reclamada ao pagamento de salários e demais vantagens, desde a data da demissão até a efetiva reintegração do Reclamante ao emprego”; no item 3, “Caso não seja declarada a nulidade da dispensa, com consequente reintegração do Obreiro, o que se admite apenas por amor ao debate, requer a retificação da data da baixa acostada na CTPS do Obreiro, passando a constar 27/04/2024, devido a projeção do aviso prévio;”; e, no item 5, “5.
Alternativamente, condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: (...)”, enumerando-as. (grifado) Alega que foi dispensado “imotivadamente em 27/03/2024, mesmo o obreiro estando inapto e com cirurgia agendada, e sem lhe pagar as verbas rescisórias devidas pelo extinto contrato de trabalho”; que quando foi dispensado estava “com cálculo na bexiga, precisando se submeter à cirurgia de cistolitotomia, e consoante ASO demissional, em anexo, datado de 09/04/2024, o Obreiro encontra-se inapto para função”. (grifado) Afirma que “A conduta da empresa, ao realizar o exame demissional depois da dispensa, é incorreta, por si só.
Entretanto, após a constatação do médico do trabalho que o Reclamante encontrava inapto para desempenhar suas atividades laborativas, a Reclamada deveria ter revisto o ato de dispensa, e encaminhando, sendo o caso, o Obreiro para o INSS.
O que não poderia ter ocorrido é a manutenção da dispensa da Reclamante incapacitado”; que como “estava inapto para o desligamento da empresa, deve a reclamada ser condenada a reintegrar o Reclamante à empresa.
Além da reintegração, a Reclamada deverá também ser condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas, desde 27/03/2024”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o último dia trabalho do reclamante ocorreu, em 29/02/2024, após termino de contrato de trabalho, assim, por não surgir mais atividade para o desempenho do reclamante foram ajustados o aviso prévio e as condições da rescisão do contrato de trabalho.
Assim, a reclamada, no dia 27/03/2024, foi surpreendida pelo reclamante com a informação de que o mesmo se encontrava inapto, fazendo com que o aviso prévio fosse cancelado, e o reclamante reintegrado, tanto é que a reclamada realizou o pagamento do mês de março/2024, na sua integralidade, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagos R$ 400,00, em 18/03/2024 e R$ 2.000,00, 10/04/2024, tudo conforme documento em anexo.
Neste ínterim, embora o reclamante tenha apresentado documentação informando está inapto, e a necessidade de eventual risco cirúrgico, o mesmo deixou de apresentar laudo médico e atestados médicos informando datas de afastamento, bem como o CID e o tipo de incapacidade laborativa existente, documentos solicitados pela reclamada, e que até a presente data não foram apresentados.
Corroborando a narrativa da defesa da reclamada, no dia 10/04/2024, a reclamada realizou o requerimento de benefício por incapacidade que por ausência de laudo médico, não foi dado prosseguimento.
Ainda, após inúmeras tentativas de telefone, e aguardando o contato do reclamante, com a apresentação dos laudos médicos, a reclamada, no dia 30/04/2024, enviou um telegrama para o endereço cadastrado na ficha de empregados da reclamada, código de rastreio: (...), cujo endereço é: (...). “ (grifado) Aduz que “o reclamante, sem qualquer justificativa abandonou o emprego, dando justa causa para a rescisão nos termos do art. 482 i da CLT.
O reclamante teve último dia trabalhado em 29/02/2024, apresentou uma documentação informando estar inapto, em 27/03/2024 e posteriormente não apresentou nenhuma documentação comprovando sua incapacidade laborativa, sendo que, após esta data não mais retornou ao trabalho seja para solicitar sua dispensa e formalizar a extinção do seu contrato de trabalho como de direito.” (grifado) Passo à análise.
Como destacado, a baixa na CTPS foi dada com data de 31.03.2024.
O autor alega que foi dispensado em 27.03.2024, data da seguinte mensagem por whatsapp cujo print instruiu a inicial: “Valdecir boa tarde se aparecer algum serviço aí para você pode pegar tá vou ter que liberar você” às 12:52 (id 87657cb – fls. 22).
A reclamada juntou folha de ponto contendo a presença do reclamante até 29.02.2024 (id 767eccc – fls. 78), sustentando na contestação que esse foi “o último dia trabalhado” e que ele “abandonou o emprego, dando justa causa para a rescisão nos termos do art. 482 i da CLT” (id 614c569 – fls. 54).
Friso que não é o empregado que deve provar a inexistência da justa causa. É o empregador que possui o ônus de provar a ocorrência dos motivos ensejadores da penalidade aplicada.
Como assevera o Ministro e professor Maurício Godinho em seu livro Curso de Direito do Trabalho: “Dois elementes comparecem à formação dessa justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo.
O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º da CLT. (...) O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, (...) Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço”. (grifado) O telegrama mencionado na contestação e juntado no id 15f3da0 (fls. 110) não tem data visível de expedição (só de “aceitação”), mas pelo rastreamento de id 0220fff (fls. 113) foi postado em 30.04.2024.
Pela redação da contestação conclui-se que não é uma convocação para imediato retorno ao trabalho diante de ausência após “último dia trabalhado em 29.02.2024” (por sinal, quase 60 dias depois dessa data).
O reclamante juntou print de mensagens de 27.02.2024 (id 91ea9e4 – fls. 129), em que foi indagado se estava melhor, e em resposta inseriu a imagem de um laudo de ultra-sonografia, em que foi constatado cálculo vesical.
A reclamada, portanto, tinha ciência, no mínimo em 27.02.2024, que o reclamante estava com problemas de saúde (as mensagens foram: “E aí Valdecir como é que você tá tá melhor”? “Tá precisando de alguma coisa ái”?).
Diante do laudo de exame enviado por whatsapp em 27.02.2024 e da ausência a partir do “último dia trabalhado em 29.02.2024”, a reclamada deveria ter exigido que o reclamante apresentasse imediatamente atestado médico prescrevendo o afastamento das atividades laborativas sob pena de lançamento de faltas e aplicação de punição, ou que se submetesse de forma imediata a exame médico na empresa (ou por médico indicado por ela).
Como não há prova de que tomou essa iniciativa, tampouco que aplicou advertência ao reclamante, nem comprovou que entrou em contato com o autor convocando-o para comparecer para trabalhar desde a aquela ausência, tenho que a reclamada manteve o reclamante à disposição do empregador, até que decidiu dispensá-lo em 27.03.2024, conforme mensagem supramencionada por whatsapp.
Saliento que a tese da justa causa é contraditória com a emissão de chave de identificação para movimentação da conta vinculada (id e94123c – fls. 96), com disponibilização do saque a partir de 10.04.2024.
Na ausência de elementos que configurem abandono para a aplicação da justa causa, conclui-se que a dispensa notificada por whatsapp em 27.03.2024 foi imotivada, ou seja, dispensa sem justa causa.
Desse modo, o autor fazia jus a 30 dias de aviso prévio indenizado, e o período do aviso conta tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Foi, então, submetido a exame demissional em 09.04.2024, e o médico concluiu que o reclamante estava inapto (id 16fde27 – fls. 61).
O reclamante, portanto, que estava com cálculo vesical, foi considerado inapto ao trabalho em 09.04.2024, no curso do aviso prévio, mas a reclamada não o reintegrou de imediato.
Observe-se que quando o reclamante foi surpreendido com a mensagem de 27.03.2024 dispensando-o inseriu “parecer cardiológico e risco cirúrgico” com a data daquele mesmo dia (id 323e3a8 – fls. 20), demonstrando que estava fazendo exames e que ia se submeter a uma cirurgia.
Esse é o documento que está na mensagem de id 87657cb – fls. 22.
Não há como prosperar a sustentação da reclamada que o reintegrou, pois a baixa na CTPS estava com data de 31.03.2024, e não há prova que foi feita a retificação.
A contestação foi juntada em 06.08.2024 e não há prova que a reclamada tenha feito depósito do salário referente aos meses de abril.2024 e seguintes.
Ademais, o preenchimento pela reclamada de “requerimento de benefício por incapacidade” em 10.04.2024 (id 927729d – fls. 108) não foi acompanhado do protocolo junto ao INSS.
As decisões do INSS juntadas pelo reclamante no id a5046a0 (fls. 137 e seguintes) provam que entrou em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) a partir de 11.06.2024, constando que essa foi a data do requerimento, portanto, após o ajuizamento da ação (mas antes da contestação), com prorrogação até 26.11.2024 (id 33e6e78 – fls. 139).
Não há, também, como prosperar a sustentação da reclamada em razões finais que “não restou comprovada a incapacidade laborativa do reclamante no período descrito, 09/04/2024”.
Foi provado nos autos que foi dispensado doente e, inclusive, considerado inapto em 09.04.2024 pelo médico responsável pelo ASO demissional, o que prova a incapacidade laborativa do reclamante.
Não foi produzida prova pericial nos autos, prevalecendo como alta a data de 16.11.2024, quando ocorreu término do auxílio-doença previdenciário.
O reclamante pediu a reintegração com “pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas, desde 27/03/2024”.
A ação foi ajuizada em 01.05.2024, quando o reclamante estava doente, aguardando a cirurgia originalmente marcada para 07.05.2024 (id 3c440f1 – fls. 33), cancelada por “falta de leito” (fls. 34), e remarcada para 28.05.2024 (id 73cf452 – fls. 37).
Ficou evidenciado pelo conjunto provatório que não seria recomendada a reintegração, ante os termos da contestação que inclusive aduziu que o reclamante “tenta manipular os fatos para obter vantagem econômica” (id 614c569 – fls. 52), e reiterou que o “cometeu falta grave ao abandonar o emprego propondo lide temerária em tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé” (fls. 56).
A alta previdenciária é anterior à prolação dessa sentença.
Tendo em vista que não seria recomendada a reintegração, e considerando que o reclamante passou a receber auxílio-doença previdenciário de 11.06.2024 a 16.11.2024, julgo procedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, com reversão em dispensa sem justa causa, com data de 17.11.2024 (dia seguinte da alta previdenciária).
Não foi juntado pela reclamada o TRCT, com discriminação das parcelas, sem comprovação de depósito de verbas rescisórias, ainda que relativas à justa causa.
O último depósito comprovado foi inserido como relativo a “março.2024”, com “demonstrativo de pagamento” de 01.03 a 31.03.2024 com valor líquido de R$2.205,18 (id a4f822c – fls. 86), e depósito de R$2.000,00 em 10.04.2024 (id a4f822c – fls. 87).
Não há como considerar o depósito de R$ 500,00 feito em 18.03.2024 (id a4f822c – fls. 88) como verba rescisória, trata-se de complemento referente ao salário de fevereiro.
Não consta desconto de faltas no demonstrativo de março.2024, sendo, portanto, devido o pagamento integral, de modo que faltou a reclamada comprovar o valor de R$205,18 relativo àquele mês (já que só comprovou o depósito de R$2.000,00).
Observe-se que em razões finais a reclamada afirmou que “dia 11/06/2024, data em que o reclamante realizou o requerimento administrativo junto a autarquia” (id f8068c9 – fls. 141), o que importa reconhecimento que foi o reclamante que fez o requerimento e não a reclamada.
O reclamante, portanto, ficou sem receber salário e sem auxílio-doença por meses, por culpa da reclamada, que o dispensou doente, e não o encaminhou ao INSS durante o contrato.
Reitero que o requerimento com datada de 10.04.2024 (após a baixa na CTPS), juntado pela reclamada no id 927729d – fls. 108, não tem protocolo do INSS.
Isso sem falar que foi o reclamante que apresentou o requerimento em 11.06.2024, dias depois de se submeter à cirurgia em 28.05.2024 (id 73cf452 – fls. 37), diante da dispensa e inércia da reclamada.
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de indenização equivalente aos direitos que teria como se estivesse exercendo as atividades laborativas, uma vez que deixou de receber parcelas por culpa da reclamada, que o dispensou doente sem encaminhá-lo efetivamente ao INSS, com a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada com data de 17.11.2024 (dia seguinte da alta previdenciária), que são as seguintes, a serem calculadas com salário de R$ 2.400,00: saldo de salário de R$205,18 referente a março.2024; salários integrais de abril (inclusive) a 17.11.2024; aviso prévio de 33 dias (com projeção de término em 20.12.2024 – data que deve constar como baixa na CTPS); 13º salário integral de 2024; férias integrais 2023/2024 (simples), e 1/12 avos de férias proporcionais 2024/2025 (simples), ambas com 1/3.
Como são direitos que teria com o contrato ativo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada a pagar, ainda, como indenização, os depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do período.
A reclamada comprovou que depositou o 13º salário proporcional de 2023 (demonstrativo no id 7cb360a – fls. 74, compreendido no depósito no id cc95dc9 – fls. 112), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento do 13º salário de 2023.
As parcelas são devidas sem o abatimento daquela que a parte autora recebeu da previdência social, uma vez que possuem natureza jurídica distinta e, por isso, são independentes e cumuláveis.
Esclareço que no período da indenização não cabe o pagamento de horas extras, tendo em vista que essa verba configura salário-condição, isto é, se a hora extra não é prestada no período, não é devido seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para retificar a baixa na CTPS (para constar 20.12.2024), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Horas extras Pretende o reclamante no rol de pedidos da emenda à inicial o pagamento de “quatro horas extras semanais realizadas desde a data da contratação até o término do contrato de trabalho” e reflexos nas verbas do contrato e rescisórias. (grifado) Alega que foi contratado para trabalhar “07hs às 17hs de segunda-feira a quinta feira e das 07hs às 16hs as sextas-feiras”, com uma hora de intervalo, e que “sempre trabalhou das 07:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a quinta-feira”, que ultrapassava o limite de 8 horas diárias “estabelecido no art. 7º, XIII, CF/1988 e art. 58 da CL” e “Deste modo, não há como negar ao Reclamante o direito a quatro horas extras semanais, nos termos do art. 59 da CLT”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “sua jornada de trabalho sempre foi das 07:00 as 17:00 hs, com intervalo de 1 hora para refeição, perfazendo, portanto, 44 horas semanais conforme, jamais excedendo o limite legal e constitucional”, com intervalo para refeição “concedido e respeitado”. (grifado) Na manifestação em réplica o autor esclarece que “sempre trabalhou das 07:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a quinta-feira e das 07hs às 16hs, as sextas-feiras, com uma hora intervalo intrajornada, conforme reconhecido na peça de bloqueio.
Assim, porquanto o Reclamante trabalhava nove horas por dia de segunda-feira a quinta-feira, não há como negar ao Reclamante o direito a quatro horas extras semanais”.
Passo a decidir.
Foi juntado controle de frequência, mas a discussão não é inidoneidade do ponto.
O reclamante pede o pagamento de 4 horas extras semanais, correspondendo a 1 hora de segunda a quinta, e a reclamada reconhece a carga horária do reclamante, mas enfatiza que não havia hora extra.
Conclui-se que a controvérsia envolve a compensação do sábado.
O contrato do reclamante iniciou após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, que alterou a redação do art. 59 da CLT, estabelecendo no caput que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (grifado) Constato que o contrato de trabalho prevê em seu item 3 (que equivale a acordo individual) a compensação das horas extras (id 36623f5 – fls. 65), e pelos controles, a compensação era feita semanalmente (de segunda a quarta), de forma a não trabalhar aos sábados e domingos.
Como seu contrato era de 44 horas semanais, havia previsão de compensação no contrato, e folgava aos sábados e domingos, não foi demonstrada irregularidade na compensação a ensejar o pagamento de 1 hora extra diária.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de 4 horas extras semanais e reflexos. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O §8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.
Assim, dentre as parcelas a serem pagas, as guias de FGTS e seguro desemprego também devem ser entregues dentro do prazo previsto em lei, pois apesar de se tratar de uma obrigação de fazer, ela tem uma interferência direta no patrimônio do empregado, que conta em receber os valores depositados na sua conta vinculada, indenização compensatória de 40% e as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Também deve ser comprovada a regularidade de depósitos do FGTS, pois se a obrigação de entrega de guia para saque tem interferência direta no patrimônio do empregado, muito mais os depósitos na conta vinculada que serão levantados pelas guias.
Nesses autos, não houve juntada de guia TRCT com a discriminação das parcelas da justa causa.
Saliento que ao dispensar o empregado por justa causa, a reclamada assumiu o risco desta imputação ser afastada e o reclamante ter todos os direitos pertinentes à dispensa sem justa causa reconhecidos.
Foi declarada a nulidade da justa causa aplicada, e as verbas da dispensa sem justa causa são integralmente devidas.
A reclamada, além de não ter pago aviso prévio e sua projeção sobre demais verbas, não entregou as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque da conta vinculada com chave de conectividade, muito menos fez o depósito da indenização de 40% do FGTS.
Desse modo, entendo que a norma citada não foi cumprida.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT – R$2.400,00.
Nesse sentido, Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Aplica-se, ainda, a tese obrigatória fixada no Tema 71 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo TST, nos termos do acórdão publicado em 08.04.2025: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Multa do art. 467 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ".
Havia efetiva controvérsia envolvendo as verbas rescisórias, considerando, inclusive, que o reclamante pretendia a nulidade da dispensa e a reintegração.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais Pretende o reclamante no item 4 do rol de pedidos “Condenar a Reclamada ao pagamento de Danos Morais, pelos motivos acima expostos – R$ 20.000,00;”.
Alega que “Reclamada, no momento da dispensa do Obreiro, detinha conhecimento de que este se encontrava doente e com capacidade laborativa comprometida.
Caracterizando-se, assim, o caráter discriminatório da dispensa.”; que “Assim sendo, com base nos arts. 186 e 927 do CC e incisos V e X do art. 5º da CF, o Reclamante pleiteia também indenização por danos morais, representados pela vergonha, angústia, sofrimentos e sensação de inferioridade em seus mais íntimos sentimentos, frente a seus familiares, amigos e sociedade, o que maculou gravemente sua honra e imagem, pois no momento em que mais precisava de seu emprego, a fim de se manter e custear o tratamento médico, foi dispensado imotivadamente”. (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, em capítulo anterior foi declarada a nulidade da dispensa por justa causa, com reversão para dispensa imotivada no dia seguinte à alta previdenciária.
Foi provado que foi dispensado doente e, inclusive, considerado inapto em 09.04.2024 pelo médico responsável pelo ASO demissional, o que corrobora a incapacidade laborativa do reclamante.
O reclamante ao ser dispensado ficou sem receber salário, e, como afirmou a ré na petição de id f8068c9 (fls. 141), passou a receber auxílio-doença no “dia 11/06/2024, data em que o reclamante realizou o requerimento administrativo junto a autarquia”, o que importa reconhecimento que foi o reclamante que fez o requerimento e não a reclamada.
Em síntese, o reclamante ficou sem receber salário e sem auxílio-doença por meses, por culpa da reclamada, que o dispensou doente, e não o encaminhou ao INSS durante o contrato.
Reitero que o requerimento com datada de 10.04.2024 (após a baixa na CTPS), juntado pela reclamada no id 927729d – fls. 108, não tem protocolo do INSS.
O reclamante viu-se desamparado ao ser dispensado, doente, o que configura ato ilícito, e, com certeza, traz dissabor, angústia, sensação de perda, de insegurança e sentimento de baixa estima ao indivíduo e, principalmente, ao trabalhador, que necessita de gozar de plena capacidade física e mental, para competir no mercado de trabalho e melhor produzir em suas atividades profissionais.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Reconvenção Sustenta a reclamada que “em sede de pedido reconvencional requer seja reconhecida e declarada por sentença a demissão por justa causa; haja vista o abandono de emprego, nos termos do art. 482 i da CLT, com a consequente condenação do reclamante aos consectários legais, inclusive nas de “bis in idem”, no que couber, (...)” (Id 614c569 – fls. 60).
Reforça que “o reclamado não praticou qualquer ato que pudesse motivar a rescisão do contrato de trabalho.
O reclamante, ao contrário, cometeu falta grave ao abandonar o emprego propondo lide temerária em tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé.
Fica desde já requerida a apreciação de pedido reconvencional para que seja declarada e reconhecida a extinção do contrato de trabalho por justa causa da reclamante, nos termos do art. 482 “i’ da CLT” (Id 614c569 – fls. 57).
Passo a decidir.
Não foram provadas as alegações da reclamada/reconvinte quanto à conduta irregular do reclamante/reconvindo, e em capítulo anterior foi afastada a justa causa.
Desse modo, julgo improcedente o pedido formulado em reconvenção, na peça de contestação. Litigância de má-fé Sustenta a reclamada que o reclamante “cometeu falta grave ao abandonar o emprego propondo lide temerária em tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé” (id 614c569 – fls. 56); elenca vários atos que considera “alegações inverídicas”, como ao pedir pagamento de férias proporcionais, 13º salários proporcionais; e ao final da peça, que o reclamante seja condenado por litigância de má-fé “nos termos dos arts. 77, 78, 79, 80 e 81 do CPC.” (fls. 60).
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé fica caracterizada quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, não foi comprovada qualquer hipótese do art. 80 do CPC, de 2015, nem dos artigos 793-A e 793-B da CLT, e não é litigante de má-fé aquele que exerce seu direito de ação constitucionalmente garantido.
Desse modo, rejeito a aplicação da pena por litigância de má-fé requerida pela reclamada. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Após o trânsito em julgado, observe-se que há obrigação de fazer a ser cumprida. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT; indenização por dano moral; indenização equivalente aos direitos que teria como se estivesse exercendo as atividades laborativas.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido e vencedora na reconvenção, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDECIR DA SILVA BRANCO; e IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamada/reconvinte na Reconvenção; na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.366,62, pela ré, calculadas sobre o valor de R$54.664,83 ora arbitrado à condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado, há obrigação de fazer a ser cumprida.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções no que diz respeito à contribuição previdenciária.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA -
24/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
24/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DA SILVA BRANCO
-
24/04/2025 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.366,62
-
24/04/2025 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDECIR DA SILVA BRANCO
-
24/04/2025 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECIR DA SILVA BRANCO
-
19/03/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/03/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/08/2024 17:08
Juntada a petição de Réplica
-
08/08/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/08/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2024 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/08/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 13:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 14:06
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/06/2024 14:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/06/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2024 18:19
Expedido(a) mandado a(o) LSB GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
02/05/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DA SILVA BRANCO
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02/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/05/2024 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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