TRT1 - 0100137-12.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df22eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS MINC LTDA -
21/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS MINC LTDA
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21/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS DE ARRUDA
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21/05/2025 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INDUSTRIAS MINC LTDA
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16/05/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS DE ARRUDA
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13/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/05/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1233a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maurício Martins de Arruda para: 1-) Declarar a nulidade da justa causa obreira e reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa empresarial na data de 13-1-2025. 2-) Condenar Indústrias Minc Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo salarial e acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Ré para proceder à anotação da data de encerramento do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço a partir de 13-1-2025.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no FGTS e de ofício para habilitação, junto ao órgão competente para requerimento do seguro-desemprego.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MARTINS DE ARRUDA -
07/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS MINC LTDA
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07/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS DE ARRUDA
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07/05/2025 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/05/2025 10:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICIO MARTINS DE ARRUDA
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02/05/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/05/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f333e89 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para se manifestar em razões finais, no prazo de 10 dias, nos termos da última assentada.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS MINC LTDA -
24/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS MINC LTDA
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24/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/04/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/04/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 04:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 15:27
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIAS MINC LTDA
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09/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS DE ARRUDA
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07/02/2025 16:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/04/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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