TRT1 - 0103091-83.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TATIANE SOARES DOS SANTOS VIEIRA em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b65ff1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: TATIANE SOARES DOS SANTOS VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por TATIANE SOARES DOS SANTOS VIEIRA em face de ato do JUÍZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd Nº 0100191-14.2025.5.01.0070, sendo terceiro interessado o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA (com requerimento liminar ) em face de ato do MM.
JUÍZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, que, em que pese respeito e acatamento sempre devotados, de forma equivocada, indeferiu o REQUERIMENTO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA da ora impetrante, através de decisão datada de 24/02/2025, exarada nos autos do processo 0100191-14.2025.5.01.0070.
Informa que a Impetrante postulou, em sede de antecipação de tutela, a obrigação de fazer no sentido de ser transferida para agência próxima a sua residência, possibilitando, assim, a sua recuperação e o tratamento médico necessário para tanto, sendo oportuno destacar que foi admitida aos quadros funcionais do Litisconsorte em 31/01/2018, mantendo seu contrato ativo até os dias atuais, gozando de benefício previdenciário B91, em 29/05/2024 e de 08/02/2025 a 23/04/2025.
Esclarece que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, enfrentando sérios prejuízos à sua saúde mental devido à conduta reiterada e humilhante por parte da gestora da unidade onde trabalha.
Em decorrência disso, a Impetrante está em tratamento psiquiátrico, o que depende de um ambiente de trabalho saudável para a correta remissão da doença.
Destaca que é importante consignar que a gestora Cristiane fazia diversas comparações com colegas de trabalho.
A gestora destacava publicamente as falhas da reclamante, expondo-a ao ridículo diante dos outros funcionários.
Cada erro era motivo para comparações constrangedoras, criando um cenário de desconforto e insegurança.
Argui que essa busca por resultados virou uma competição impiedosa, em que qualquer falha era vista como incompetência pessoal, não parte do processo de aprendizado.
O quadro se tornou mais gravoso quando a Gestora Cristiane estimulou condutas de legalidade duvidosa.
A prática da venda casada, tipificada como ilícita e lesiva aos direitos do consumidor, foi recomendada como meio para o cumprimento das metas corporativas.
A impetrante, temendo a rescisão contratual sem justa causa, sentiu-se coagida a seguir as determinações, apesar da afronta às normas internas da empresa e às garantias legais dos consumidores.
Ressalta que o abalo emocional tornou-se insustentável.
As ameaças implícitas, as comparações vexatórias, as exigências desmedidas e as condutas ilícitas comprometeram a saúde psíquica da reclamante.
A sensação de vulnerabilidade a impediu de reagir, constatando que o ambiente laboral havia se tornado inviável.
O temor contínuo de dispensa imotivada, a sobrecarga excessiva de atribuições e a pressão exacerbada para o atingimento de metas inatingíveis impactaram diretamente seu bem-estar.
Afirma que, em virtude de sua árdua e ininterrupta trajetória profissional junto à 3ª interessada, a autora desenvolveu um quadro patológico severo de sofrimento mental, culminando no diagnóstico médico com os códigos CID 10 F32.2 –EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS + F41.0 –TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA + F41.2 – TRANSTORNO DE PÂNICO + Z73.0 – BURNOUT – SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL.
Tal circunstância resultou em uma depressão ansiosa, progressiva e alarmante, conforme atestado no laudo médico anexado aos autos.
Dessa forma, Excelência, os fatos narrados supra ensejaram o afastamento previdenciário da autora, na espécie B91, evidenciando, de maneira inequívoca, o nexo causal entre a enfermidade desenvolvida e as condições laborais a que foi submetida Argui que, conforme demonstrado no laudo médico colacionado aos autos, a Impetrante está em tratamento médico, fazendo necessária a manutenção do processo terapêutico.
Motivo pelo qual a Impetrante busca a transferência de agência para dar continuidade ao tratamento, uma vez que, caso permaneça no ambiente tóxico mencionado anteriormente, a impetrante não poderá evoluir no tratamento, sendo certo que a gestora é quem causa todos os malefícios psicológicos em desfavor da impetrante.
Diante da situação narrada, postula a concessão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a transferência da Impetrante para agência próxima a sua residência e distante de sua “agressora”, a fim de que o ambiente tóxico oferecido pela gestora não contribua para a desordem psicológica da impetrante, durante o período de tratamento, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive laudos e exames médicos, relação dos benefícios previdenciários e o ato apontado como coator, com o indeferimento dos efeitos da tutela proferido pelo Juízo da 9ª.
VT do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No presente caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado: SÚMULA 414-MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:7dd500a) in verbis:
Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a parte ré promova a sua transferência para uma agência fora da gestão de empregada apontada como assediadora, e próximo à sua residência.
A concessão de tutela de urgência relacionada à imediata transferência da empregada, em razão da prática de assédio moral, demanda maior dilação probatória.
Indefiro, por ora, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial, por não demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular À análise.
Os elementos dos autos dão conta de que a autora foi admitido 31/01/2018, mantendo seu contrato ativo até os dias atuais, tendo gozado de benefício previdenciário acidentário- B91, em 29/05/2024 e de 08/02/2025 a 23/04/2025.
Colaciona, também, atestado com diagnóstico médico com os códigos CID 10 F32.2 –EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS + F41.0 –TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA + F41.2 – TRANSTORNO DE PÂNICO + Z73.0 – BURNOUT – SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL- Id. 295d60d.
Informa a impetrante que referidas patologias foram causadas em decorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, com sérios prejuízos à sua saúde mental, devido à conduta reiterada e humilhante por parte da gestora da unidade onde trabalha.
Em decorrência disso, aduz que está em tratamento psiquiátrico, dependendo de um ambiente de trabalho saudável para a correta remissão da doença.
Com base em tais fundamentos, pretende a impetrante a cassação da decisão da autoridade apontada como coatora e, consequentemente, sua a transferência para agência próxima a sua residência e distante de sua “agressora”, a fim de que o ambiente tóxico não contribua para sua desordem psicológica, durante o período de tratamento.
Como se vê, a tutela pretendida deu-se sob o fundamento de haver evidências de que as enfermidades apontadas pela impetrante foram causadas por um ambiente laboral tóxico. Dito isto, observa-se da prova pré-constituída, mais precisamente dos exames juntados e benefícios previdenciários gozados, a comprovação de que a impetrante se encontrava doente, inclusive tendo gozado de auxílio doença acidentário.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a origem das patologias foi decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou seus gestores.
Não há, nos autos, nenhuma prova do alegado.
Não se vislumbra, na presente ação, elementos de prova que permitam concluir por uma conduta ilícita praticada pelo terceiro interessado, o que inviabiliza o deferimento sumário da pretensão deduzida. O que se tem, dessarte, é uma situação em que o deferimento da pretensão necessita de dilação probatória, mostrando-se insuscetível de ser obtido por meio de tutela de urgência - ou, correlatamente, de liminar em mandado de segurança.
Portanto, tendo em vista a carência de supedâneo probatório ao direito reivindicado, concluo que o ato judicial impugnado por meio deste mandamus não se afigura de nenhum modo teratológico ou absurdo.
Sob outro prisma, não se constata direito líquido e certo do impetrante tutelável liminarmente.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE SOARES DOS SANTOS VIEIRA -
09/04/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE SOARES DOS SANTOS VIEIRA
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09/04/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar a TATIANE SOARES DOS SANTOS VIEIRA
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07/04/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/04/2025 16:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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