TRT1 - 0101086-28.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
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05/08/2025 22:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/08/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 06:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA HELENA XAVIER MENDES em 09/07/2025
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08/07/2025 18:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/07/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c5ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço dos embargos por tempestivos e garantidos, bem como indicado o valor que entende devido.
No mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que os cálculos homologados, apresentados pela parte autora, estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer de Id 5d3e604.
Urge destacar que a questão da limitação da condenação já foi objeto de apreciação pelo E.
Tribunal, nos autos do processo nº 0100633-31.2024.5.01.0032 (AP), cuja fundamentação a qual me agrego segue abaixo transcrita: [...] Da Limitação da Condenação - Parcelas Vincendas Sustenta a agravante que não houve deferimento de parcelas vincendas, devendo ser respeitado o título executivo. Trata-se de execução provisória individual do título executivo deferido nos autos da ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078, movida pela associação ora autora, visando ao pagamento do adicional de periculosidade. A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos, não fazendo qualquer ressalva quanto aos pedidos deduzidos (fl. 83): ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo rejeitar a gratuidade de justiça requerida pela parte autora ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil coletiva para condenar FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Por sua vez, o pedido deduzido na exordial da referida ação civil foi (fl. 52): c) seja a reclamada compelida a pagar a todos os trabalhadores do estabelecimento localizado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro- RJ, CEP: 22.283-900, o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na forma do disposto na Súmula 191 TST, seja por exposição do risco elétrico e, ou por inflamáveis e explosivos a base de 30% da remuneração, com a devida incidência em horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, 13º salários, função acessória, gratificação de função, descansos semanais remunerados, em parcelas vencidas e vincendas; [grifo acrescentado] Vê-se, assim, que ao contrário do alegado pela agravante, restou deferido o pagamento das parcelas vincendas, conforme postulado.
A decisão não foi reformada em sede recursal, não havendo qualquer restrição ou exclusão do pedido realizado na petição inicial, no particular. De toda sorte, conforme pontuado pelo Juízo a quo e pelo Parquet, tratando-se de prestações sucessivas, adota-se o disposto no art. 323 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Seguindo idêntico posicionamento, a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-I, do TST, versa sobre o tema: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
CONDENAÇÃO.
INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000)Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Diante de tais considerações, irretocável o decisum a quo que determinou a inclusão das parcelas vincendas até abril de 2020, quando houve a desativação do prédio da executada em Botafogo. [...] Quanto aos reflexos, não há erro na apuração, tendo a parte autora efetuado conforme previsto no título exequendo.
Destaca-se que a norma coletiva aplicável à categoria que garante o direito ao pagamento da gratificação de férias em percentual superior a 1/3, ou seja, equivalente a 75%.
Referente ao reflexo no FGTS (8%), trata-se de parcela acessória calculada sobre o salário base.
Logo, tendo em vista a majoração do montante remuneratório, a referida verba deve ser mantida nos cálculos já apresentados.
Assim, irreparáveis os cálculos homologados.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, intime-se a reclamada ao pagamento.
Não efetuando no prazo legal, intime-se a seguradora para depositar o valor remanescente em 48h, sob pena de sub-rogação na dívida.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA XAVIER MENDES -
24/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
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24/06/2025 10:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/06/2025 09:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 1f62d0e) para Impugnação
-
27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/05/2025
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22/05/2025 22:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/05/2025 22:00
Iniciada a execução
-
22/05/2025 17:32
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffe337 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
15/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
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15/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/04/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/04/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA HELENA XAVIER MENDES em 15/04/2025
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8b9be proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a certidão de #id:5d3e604, HOMOLOGO os cálculos atualizados pela DCALC e FIXO o valor da condenação em R$1.082.551,46, #id:46d6ad0, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
09/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
09/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
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09/04/2025 12:32
Homologada a liquidação
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09/04/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/12/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 12:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/08/2024 15:51
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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26/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 25/04/2024
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26/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA HELENA XAVIER MENDES em 25/04/2024
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17/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
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16/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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15/04/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 09:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/02/2024 01:03
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 01/02/2024
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30/01/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 00:44
Decorrido o prazo de MARIA HELENA XAVIER MENDES em 29/01/2024
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26/01/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
-
26/01/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/12/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA XAVIER MENDES
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19/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:38
Convertida a execução provisória em definitiva
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19/12/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/12/2023 11:38
Iniciada a liquidação
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01/12/2023 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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23/11/2023 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/11/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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