TRT1 - 0103769-98.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
16/06/2025 12:01
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
30/05/2025 13:21
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAIRSON PEREIRA BINOTTE COELHO em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAIRSON PEREIRA BINOTTE COELHO em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA FARGNOLI em 26/05/2025
-
16/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2179c41 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE IMPETRANTE: REGIANE DE SOUZA FARGNOLI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Intime-se a impetrante para ciência do ofício de ID 8bf77df.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE SOUZA FARGNOLI -
15/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA FARGNOLI
-
15/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
15/05/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
13/05/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) THAIRSON PEREIRA BINOTTE COELHO
-
02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f36fd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: REGIANE DE SOUZA FARGNOLI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por REGIANE DE SOUZA FARGNOLI, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101538-14.2016.5.01.0421, que determinou o bloqueio integral do salário da impetrante, equivalente a R$ 5.401,92.
Esclarece que o bloqueio está causando sérios prejuízos, encontrando-se sem dinheiro para necessidades básicas.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão, por liminar, evitando que se lhe atirem em condições abaixo do necessário a honrar gastos com a subsistência básica.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Procuração em ID ed9d370.
Ato, dito coator, devidamente apontado (ID 1f25f16).
Cabível o mandado de segurança.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: Diante do teor do V.
Acórdão de #id:2369931, cumpra-se a decisão de ID 1d70290, parte final, procedendo-se à tentativa de penhora online. Analiso.
Independentemente das peculiaridades processuais da execução de origem, a questão objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, limita-se à possibilidade ou não de se proceder o bloqueio dos salários, aposentadorias e pensões daquele que responde pela execução do crédito trabalhista.
No caso vertente, em exame não exauriente da prova pré constituída, os fatos articulados na petição inicial estão devidamente comprovados.
A regra de impenhorabilidade de salários (pensão e proventos de aposentadoria), prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, possui exceções previstas no próprio dispositivo, entre elas a obrigação de natureza alimentar.
Nesse sentido, o art. 529, §3º do CPC, autoriza a penhora de proventos de aposentadoria e pensão, desde que não se ultrapasse o percentual de 50%.
Contudo, a jurisprudência atual do TST vem se firmando pela possibilidade de constrição de proventos para quitação de verbas trabalhistas, desde que observado referido percentual e que o saldo não seja inferior a um salário mínimo.
Olhando-se o aparente conflito entre a letra fria da lei e expectativa pulsante do titular do crédito obter o respectivo pagamento, a relativização da regra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria exigiria análise rigorosa das circunstâncias específicas no processo de origem.
Assim sendo, a prevalecer a penhora sobre os proventos da Impetrante, haverá comprometimento da disponibilidade financeira do mesmo para o pagamento das despesas com moradia e manutenção do lar, desproporcionalmente à natureza da dívida não definida em lei, tampouco na realidade da vida, como de natureza alimentícia, considera-se relevante o fundamento e demonstrado o perigo na demora, para efeito de concessão liminar da segurança.
Ante o exposto, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio dos proventos do Impetrante.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Notifique-se o Terceiro Interessado para que se manifeste nos autos, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE SOUZA FARGNOLI -
30/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) THAIRSON PEREIRA BINOTTE COELHO
-
30/04/2025 14:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
-
30/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA FARGNOLI
-
30/04/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar a REGIANE DE SOUZA FARGNOLI
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103769-98.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
29/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
28/04/2025 18:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100851-93.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2023 17:17
Processo nº 0100371-95.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:42
Processo nº 0100851-93.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 10:20
Processo nº 0100717-06.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:53
Processo nº 0100639-19.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 10:11