TRT1 - 0000001-10.2017.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTO PERIARD E SILVA em 15/09/2025
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05/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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04/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PERIARD E SILVA
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04/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 24/07/2025
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16/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumSen 0000001-10.2017.5.01.0204 EXEQUENTE: ROBERTO PERIARD E SILVA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/07/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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16/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 10:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2025
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15/05/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6482a82 proferido nos autos. Sobrestamento encerrado.
Em razão do contido nos arts.178/179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e do trânsito em julgado da ação principal, retifico, no ato, a Classe Judicial do Presente, de Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157) para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva, já que a execução se torna definitiva. Foram proferidos os seguintes acórdãos nos autos principais: O acórdão de recurso ordinário (Id f4d288e) condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado sobre as horas extras já pagas e as que foram deferidas na presente ação, observando-se a razão de 2/3; ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ao modelo Sr.
Antonio Augusto, a partir de novembro de 2009, e consectários em anuênios, adicional de periculosid4de, adicional noturno, horas extras, adicional hora de repouso e alimentação, férias acrescidas de um terço, 13 0s salários, PLR e FGTS; ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observando-se que em sua base de cálculo devem ser considerados o ATS, o AHRA e o Complemento RMNR, e consectários em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; à integração da parcela Hora Extra Troca de Turno e ao pagamento dos reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas; bem como para que observe o divisor de 168 horas para o cálculo do salário hora; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ao paradigma Sr.
José Thiago Pinto Moreira e consectários.
Em razão do acréscimo da condenação, arbitra-se novo valor da condenação em R$ 30.000,00.
Custas de R$600,00, pela reclamada.
O acórdão dos embargos de declaração (Id f4d288e) condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial nas gratificações de férias; reflexos das diferenças de adicional noturno, em horas extras; pagamento dos feriados laborados, em dobro, de acordo com a indicação feita na inicial; bem como pagamento dos reflexos das horas extras troca de turno nas gratificações de férias.
São sujeitos à incidência da contribuição previdenciária os reflexos das diferenças de adicional noturno nas horas extras.
O acórdão de RR (Id befe47c) deu provimentos ao RR da Reclamada para: (a) restabelecer a sentença quanto aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e (b) julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
Observe-se que há depósitos recursais nos autos principais que estão aguardando transferência para estes autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PERIARD E SILVA -
25/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PERIARD E SILVA
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25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:30
Alterada a classe processual de Execução Provisória em Autos Suplementares (994) para Cumprimento de sentença (156)
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11/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 16:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/04/2025 16:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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09/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 17:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/12/2023 10:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/11/2023 13:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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