TRT1 - 0100634-68.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATHALIA DA SILVA DOMINGO em 08/09/2025
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29/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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28/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324e9bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário devido.
NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA -
06/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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06/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NATHALIA DA SILVA DOMINGO em 01/08/2025
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 30/07/2025
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10/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100634-68.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: NATHALIA DA SILVA DOMINGO RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Tomar ciência da expedição de alvarás.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA SILVA DOMINGO -
09/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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09/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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08/07/2025 09:18
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 2.750,00)
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08/07/2025 09:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 331,81)
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08/07/2025 09:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 142,13)
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08/07/2025 09:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.877,14)
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07/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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02/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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02/06/2025 16:23
Homologada a liquidação
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02/06/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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02/06/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa1285 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos da autora, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA -
27/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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27/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/05/2025 15:12
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 15:12
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATHALIA DA SILVA DOMINGO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052d477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100634-68.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: NATHALIA DA SILVA DOMINGO, reclamante, e BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, reclamada.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposta a agentes insalubres, sem o pagamento do adicional respectivo.
Em seara defensiva, nega a parte ré que a reclamante desenvolvesse atividades em ambiente insalubre, sustentando, ainda, que lhe eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s).
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado no ID a43966e, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto ao seu contato permanente com agentes biológicos, nos termos da Súmula n. 448 do C.
TST.
Em prosseguimento, o perito salientou que o simples fornecimento de luvas de látex, manguitos e óculos de proteção não é suficiente para elidir os efeitos danosos do contato com agentes biológicos, pois esses podem ser transmitidos, também, pela via aérea, não protegida.
Em resposta aos quesitos das partes, destacou o Expert que os EPI’s fornecidos eram ineficazes contra os agentes biológicos identificados.
Concluindo, o I.
Expert indicou que, durante o período laborativo da autora, há enquadramento técnico para insalubridade no grau máximo (40%), por exposição sem proteção a agentes biológicos – listados no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, conclusão esta que foi mantida nos esclarecimentos periciais (ID a9df31e). É de se salientar, nessa toada, que a Súmula n. 448 do C.
TST, assim dispõe, no item II, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." De se pontuar, ainda, que a impugnação da reclamada ao laudo retrata mera irresignação, porquanto o perito prestou fundamentos claros quanto ao enquadramento da atividade exercida pela autora como insalubre, mormente quando analisado o plexo de suas atribuições, que envolvia o manuseio de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação.
Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, complementado pelos esclarecimentos no ID a9df31e, posto que não infirmada por nenhum elemento probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS.
Indefiro o pedido de reflexo do adicional de insalubridade sobre o RSR, uma vez que o indigitado adicional já remunera os dias de repouso (OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST).
Indevido, ainda, o reflexo em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS por se tratarem de parcelas não percebidas pela obreira. Indefiro.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID b80f733), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo as rés as únicas sucumbentes, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA DA SILVA DOMINGO para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID b80f733), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA -
30/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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30/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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30/04/2025 20:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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30/04/2025 20:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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30/04/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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24/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de NATHALIA DA SILVA DOMINGO em 22/04/2025
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10/04/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 12:39
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100634-68.2024.5.01.0241 : NATHALIA DA SILVA DOMINGO : BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 5 dias.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA SILVA DOMINGO -
07/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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04/04/2025 14:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/04/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2025 10:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/04/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2025 10:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (01/04/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de NATHALIA DA SILVA DOMINGO em 04/12/2024
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03/12/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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25/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2024 17:44
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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14/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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14/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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08/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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08/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/11/2024 22:21
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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06/11/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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06/11/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 20:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/11/2024 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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22/10/2024 14:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/10/2024 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/10/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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13/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA DOMINGO
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13/06/2024 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/10/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/10/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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