TRT1 - 0100216-47.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100216-47.2023.5.01.0571 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ROGERIO BONFIM DA SILVA, RAFT EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: ROGERIO BONFIM DA SILVA, RAFT EMBALAGENS LTDA DESTINATÁRIO: RAFT EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo Autor e pela Ré.
No mérito, negar provimento ao recurso do Reclamante.
E dar parcial provimento ao apelo da Reclamada, para condenar o Obreiro a pagar aos advogados da Acionada, 5% do valor do pedido julgado improcedente, a título de honorários sucumbenciais recíprocos, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.Inalterados os valores já fixados à título de custas e condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFT EMBALAGENS LTDA -
09/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO BONFIM DA SILVA em 29/05/2025
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28/05/2025 21:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e0c17 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 08/05/2025, ID nº 18a8cb1, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 28/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c461b0f.
Sendo a parte autora dispensada do recolhimento conforme sentença, ID nº 9d5f4b0.
Ademais, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 12/05/2025, ID nº fccfc8e, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 28/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 0099714.
Custas e depósito recursal no ID 933d5f9, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes Reclamante e Reclamada.
Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFT EMBALAGENS LTDA -
15/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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15/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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15/05/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO BONFIM DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFT EMBALAGENS LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 06:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5f4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGERIO BONFIM DA SILVA em face de RAFT EMBALAGENS LTDA, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) indenização por danos morais; (b) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Honorários periciais a serem requisitados à União Federal, eis que sucumbente o autor no objeto da perícia.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 6.545,48, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 130,91, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFT EMBALAGENS LTDA -
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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24/04/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,91
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24/04/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO BONFIM DA SILVA
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10/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 13:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/01/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAFT EMBALAGENS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROGERIO BONFIM DA SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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07/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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07/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 15:40
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 15:40
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/09/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de RAFT EMBALAGENS LTDA em 09/11/2023
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10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de ROGERIO BONFIM DA SILVA em 09/11/2023
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28/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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27/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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27/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/10/2023 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/09/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/10/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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26/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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26/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/09/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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05/09/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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24/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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24/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/07/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 17/07/2023
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18/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 17/07/2023
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15/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO BONFIM DA SILVA em 14/07/2023
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14/07/2023 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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10/07/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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10/07/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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10/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
06/07/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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06/07/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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06/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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04/07/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2023 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/07/2023 18:52
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2023 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFT EMBALAGENS LTDA
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03/04/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO BONFIM DA SILVA em 28/03/2023
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21/03/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BONFIM DA SILVA
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15/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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07/03/2023 09:48
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2023 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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