TRT1 - 0100394-66.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RP1 RESTAURANTE LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/02/2025
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100394-66.2022.5.01.0074 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE RECORRIDO: RP1 RESTAURANTE LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação .
Id fb38ff5 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE -
11/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RP1 RESTAURANTE LTDA
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11/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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05/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *07.***.*71-97 e não provido
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11/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 04-02-2025 ()
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12/11/2024 14:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 29-10-2024 ()
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14/09/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100394-66.2022.5.01.0074 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60018da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I -CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, já qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de DP1 RESTAURANTE LTDA, narrando fatos e fundamentos e pedindo as reparações elencadas na sua inicial.Defesa contrariando o pedido e esperando a improcedência.Produzida prova documental. Colhidos depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha.Encerrada a instrução.
Inconciliados.Relatados, decido. II- INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O autor em sua inicial diz que não tirava o intervalo de 15 minutos, esperando a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente, o que é refutado pela defesa que se reporta aos controles de ponto e aos contracheques, negando a prática da supressão. O autor em sua réplica impugnou os controles de ponto ao argumento de que eram manipulados.
Não obstante designada audiência de instrução, o autor não logrou se desincumbir de seu ônus.
Com efeito, uma primeira audiência foi remarcada pela ausência do autor e de seu advogado, constatando esta julgadora que a intimação para ciência do ato e depoimento pessoal não foi entregue, tendo o cuidado de determinar a renovação via mandado e a intimação do seu advogado, por diário oficial. Em nenhuma das duas oportunidades o autor juntou aos autos a prova do convite da sua testemunha, regra criada pela lei para os processos submetidos, como a presente hipótese, ao rito sumaríssimo.
Assim, a vinda da testemunha ficou a cargo da parte que arca com as consequências processuais do não comparecimento, diga-se, sequer justificado.
Assim, o não aproveitamento pela parte das oportunidades dadas pelo juízo para a produção da sua prova não podem ensejar cerceio. Os controles de ponto, ao contrário do afirmado pelo autor, contêm registros diários inclusive do intervalo, que era em regra de 15 minutos.
Note-se que o primeiro horário da linha de registros diários é posterior à meia-noite, mas isso se refere à saída do trabalho iniciado no dia anterior, não à pegada.
Tais horários são variadíssimos, tanto na entrada quanto na saída, o mesmo para o início e fim do intervalo. A testemunha da reclamada confirmou a fruição do intervalo intrajornada e a inexistência de qualquer proibição ou restrição ao gozo deste direito por parte da empresa.
Confirmou inclusive que era possível se retirar do estabelecimento para adquirir o lanche em outro local, o que se dava também com o conjunto de entregadores, tendo a ré a preocupação de mantê-lo fora da fila de entregas durante o intervalo, bastando que o entregador informasse o início da sua fruição.A prova documental produzida pela ré demonstra que as horas extras e reflexos no repouso foram quitados, o autor recebia periculosidade, adicional noturno e seus reflexos no repouso semanal remunerado, manutenção de veículo, quebra de caixa, horas normais trabalhadas acrescidas do repouso semanal remunerado, bem como produtividade.
Assim resta evidenciada uma conduta patronal de correção no tratamento dos direitos de seus trabalhadores – sendo relevante registrar que o autor - entregador motociclista - era empregado registrado da ré. Diante do conjunto probatório, julgo improcedente o pedido. III- VERBAS RESILITÓRIAS.
BAIXA NA CTPS O autor sustenta na inicial, distribuída em 13/05/2022, que se demitiu, porém as verbas resilitórias não foram pagas, o que foi contrariado pela ré. Os documentos trazidos (Id f431e69 e ed26561) comprovam que o valor líquido das resilitórias, de R$ 521,09 – com a dedução do aviso prévio não cumprido pelo autor -, foi depositado na conta corrente do autor em 15/05/2020, tempestivamente, operação bancária via Santander.
Improcede. Não logrou a ré comprovar a baixa na CTPS do autor, pedido sequer contestado, o que deverá providenciar em 08 dias, sob pena de pagar multa de R$ 500,00 por descumprimento, em favor do autor.
Poderá fazê-lo através da CTPS digital, comprovando nos autos. IV- GRATUIDADE E HONORÁRIOS Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC e da declaração de hipossuficiência trazida. Diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 vigente à época do ajuizamento da ação, estimo a condenação em R$ 500,00 e condeno a ré a pagar ao advogado do autor honorários sucumbenciais de 10% sobre tal valor, atualizável pela Selic. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré providenciar a baixa do contrato na CTPS digital do autor e a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor estimado ao advogado da parte autora.de contribuição previdenciária sobre saldo de salário, 13o salário e diferenças salariais.Custas de R$ 10,64, valor mínimo, pela reclamada, calculadas sobre R$500,00 ora arbitrado à condenação, para efeitos fiscais.Intimem-se as partes.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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