TRT1 - 0100730-63.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
05/09/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 14:58
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 28/07/2025
-
24/07/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
17/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
17/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 15:09
Iniciada a execução
-
05/06/2025 15:09
Transitado em julgado em 27/05/2025
-
24/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação (Execução de Honorários)
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSEMERE SILVA DA CRUZ em 12/05/2025
-
09/05/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22bc8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSEMERE SILVA DA CRUZ em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante os títulos que seguem: a) depósitos de FGTS faltantes; b) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Indeferida gratuidade de justiça à reclamante, condena-se ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos títulos julgados improcedentes devidos ao patrono da parte ré.
Sentença líquida no importe de R$ 22.070,50, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 441,41, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMERE SILVA DA CRUZ -
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
24/04/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 441,41
-
24/04/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
07/03/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 13:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/01/2025 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/01/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 22:26
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/08/2024
-
13/08/2024 10:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROSEMERE SILVA DA CRUZ em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROSEMERE SILVA DA CRUZ em 01/08/2024
-
30/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
29/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
25/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
24/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSEMERE SILVA DA CRUZ em 04/07/2024
-
01/07/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE SILVA DA CRUZ
-
11/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/06/2024 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/06/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 13:37
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2024 13:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/12/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/06/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100285-72.2017.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Lima Jesuino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 09:57
Processo nº 0100246-73.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Dias dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2022 13:49
Processo nº 0100336-23.2019.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raul Bianchi dos Guaranys Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:22
Processo nº 0100336-23.2019.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raul Bianchi dos Guaranys Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 12:36
Processo nº 0100336-23.2019.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Thalyta Colucci Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2019 00:01