TRT1 - 0101121-52.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 21:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALTANA LTDA
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24/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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24/06/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA ALTANA LTDA sem efeito suspensivo
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14/06/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 07:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954f5a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA -
28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALTANA LTDA
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28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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28/05/2025 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA ALTANA LTDA
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14/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deac37b proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação dos embargos de declaração interpostos pela ré.
ACO QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA -
08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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08/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f816b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA em face de DROGARIA ALTANA LTDA, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: a) férias+1/3, 13º salário, FGTS do período de vínculo reconhecido nesta sentença; b) repouso semanal remunerado; c) indenização por dano moral; d) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de retificar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 20.574,62, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 411,49, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ALTANA LTDA -
24/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALTANA LTDA
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24/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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24/04/2025 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 411,49
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24/04/2025 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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10/02/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 23:58
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 23:38
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 13:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/01/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/01/2025 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/03/2024 11:19
Juntada a petição de Impugnação
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27/02/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/02/2024 04:19
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2024 03:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA ALTANA LTDA em 14/09/2023
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31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA em 30/08/2023
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30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA em 29/08/2023
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23/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALTANA LTDA
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22/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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22/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINE RIBEIRO DA ROSA
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21/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/08/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/08/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2023 10:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/08/2023 16:10
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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