TRT1 - 0101122-37.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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21/07/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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21/07/2025 08:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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01/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 30/06/2025
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30/06/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743266c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME -
12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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12/06/2025 10:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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27/05/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4ce52 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência ao autor para contestação dos Embargos de Declaração interpostos pela ré.
Após, volte concluso para julgamento.
ACO QUEIMADOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA -
15/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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15/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 12/05/2025
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06/05/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a107c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em face de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: a) vale-transporte; b) devolução de desconto indevido; c) indenização por dano moral; d) acréscimo salarial e reflexos; e) horas extras e reflexos; f) intervalo intrajornada; g) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos. 3) Extintos sem resolução de mérito os pedidos quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes, com base no art. 485, VI, do CPC; Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação por cálculos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor que atribuo à condenação.
Após homologação da liquidação, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME -
24/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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24/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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24/04/2025 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/04/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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24/04/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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10/02/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 13:43
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/01/2025 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/03/2024 18:59
Juntada a petição de Réplica
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27/02/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/02/2024 20:28
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 14/09/2023
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31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 30/08/2023
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30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 29/08/2023
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23/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DSR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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22/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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22/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA
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21/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/08/2023 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/08/2023 14:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/11/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/08/2023 17:01
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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