TRT1 - 0101073-24.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
-
30/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
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30/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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30/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/05/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ceb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA N.
SRA DAS GRACAS LTDA - ME -
14/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
-
14/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
-
14/05/2025 16:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
-
14/05/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/05/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c2f6e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diga a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA N.
SRA DAS GRACAS LTDA - ME -
07/05/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
-
07/05/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME em 06/05/2025
-
29/04/2025 22:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13bdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o reclamado ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Integração ao salário do valor de R$ 2.023,00 mensais, devendo repercutir sobre trezenos integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS.; - Feriados laborados em dobro, não havendo reflexos em face do caráter eventual dos dias dessa espécie; - 40 minutos de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 2 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 4.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 200.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Tendo em vista a comprovação de pagamento de salário sem contabilização, impõe-se a expedição de ofício à Receita Federal, Ministério Público Federal e Estadual, para ciência da presente decisão e adoção das medidas que entenderem pertinentes.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA N.
SRA DAS GRACAS LTDA - ME -
14/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
-
14/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
-
14/04/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
14/04/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
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14/04/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
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10/04/2025 17:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/04/2025 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 20:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 15:29
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 11:03
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 11:03
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:42
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 10:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:38
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 10:37
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 10:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:40
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 15:40
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 10:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 10:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 16:55
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 16:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 10:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 10:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 10:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/07/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 17:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 17:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 14:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA em 13/11/2023
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01/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2023 08:09
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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31/10/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JAIRLA DE SOUSA PAIVA
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26/10/2023 16:35
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 14:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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