TRT1 - 0000436-17.2014.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0000436-17.2014.5.01.0421 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: SERVICENTRO SILVEIRA DE MIGUEL PEREIRA LTDA - EPP E OUTROS (8) DESTINATÁRIO(S): MAURECY ROBERTO DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência da expedição de alvará(s) no processo, devendo comparecer diretamente na agência 0177 da Caixa Econômica Federal (Barra do Piraí) para recebimento.
BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de agosto de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURECY ROBERTO DE SOUZA -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0000436-17.2014.5.01.0421 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: SERVICENTRO SILVEIRA DE MIGUEL PEREIRA LTDA - EPP E OUTROS (8) DESTINATÁRIO(S): MAURECY ROBERTO DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência da expedição de alvará(s) no processo, devendo comparecer diretamente na agência 0177 da Caixa Econômica Federal (Barra do Piraí) para recebimento, bem como para juntar aos autos o contracheque referente ao benefício a ser creditado em 30/06/2025, em 05 dias, a fim de aferir se o INSS deu cumprimento à determinação de ID 034c9ba.
BARRA DO PIRAI/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURECY ROBERTO DE SOUZA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c571165 proferida nos autos. Vistos, etc.
Requer o executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA a liberação dos valores que foram objeto de penhora nos presentes autos, referentes a percentual de seu benefício previdenciário auferido junto ao INSS, sob a alegação de impenhorabilidade das referidas verbas.
Manifestação do exequente no ID e675b93. É o que relato. Inicialmente, rejeito de plano as alegações de que houve penhora sobre a integralidade dos proventos do executado mediante bloqueios online, uma vez que não houve encaminhamento de ordens de bloqueio pelo sistema sisbajud em razão do presente processo, conforme se infere de sua análise.
Quanto ao levantamento da penhora em mãos de terceiro efetivada através do ofício de ID 8986a72, incidente sobre 30% do benefício previdenciário do executado - que se encontra vigente há cerca de dois anos - a restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro da ordem normativa, na medida em que não se pode admitir a prevalência irrestrita de um bem jurídico sobre outro, quando ambos gozam de especial proteção pelo sistema normativo.
Neste sentido pautou-se o novo CPC, ao alterar a redação anteriormente prevista no art. 649 (CPC 1973) para aquela atualmente constante do art. 833 (CPC 2015).
Analisando-se a atual redação da norma jurídica, verifica-se que a remuneração do executado deixou de ser "absolutamente" impenhorável, na medida em que a referida expressão foi extirpada do texto da norma.
Destarte, o que se extrai da alteração legislativa é que a impenhorabilidade atualmente prevista no art. 833 do CPC não é mais absoluta, podendo ser relativizada no caso concreto, quando confrontada com outros bens jurídicos de igual ou maior relevância.
Ademais, o novo CPC promoveu outra alteração na norma jurídica ora em comento, conforme § 2º do art. 833, prevendo que a impenhorabilidade de proventos de qualquer natureza não é oponível ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Dessa forma, tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, § 1º da CF/88, conclui-se que a sua execução está excluída da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de qualquer natureza, por força da norma prevista no art. 833, § 2º do CPC/2015.
Observe-se, ainda, que a Súmula nº 3 deste Regional - que previa a impenhorabilidade absoluta de proventos de qualquer natureza - foi cancelada, do que se conclui que não mais subsiste neste TRT o entendimento de que os proventos revestem-se de impenhorabilidade absoluta.
Portanto, considerando-se todas as ponderações acima e as verbas que são objeto da presente execução – que possuem natureza alimentar, conforme já explicitado - extrai-se da norma jurídica atualmente vigente que os proventos do executado podem ser objeto de constrição, desde que em percentual que respeite os limites do que é indispensável à sua subsistência - o que foi observado nos autos.
Registre-se, ainda, que o fato de o executado ter passado cerca de dois anos provendo a sua subsistência sem os valores penhorados, não tendo sequer impugnado a penhora até a juntada da petição ora em análise - datada de 20/02/2025 - evidencia que os valores não são indispensáveis a seu sustento.
Contudo, considerando-se o que foi recentemente decidido pelo Pleno do E.
TST no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, com repercussão geral e força vinculante, e tendo em vista que o valor do benefício previdenciário percebido pelo executado é de um salário mínimo, conforme demonstram os documentos juntados com a petição de ID 52973cc, impõe-se o levantamento da penhora a partir da data da publicação do V.
Acórdão acima mencionado - qual seja, 08/04/2025, conforme consulta ao site do E.
TST - mantendo-se à disposição do processo os valores decorrentes da penhora realizada até a presente data, uma vez que o decisum não tem efeitos retroativos, valendo tão somente para os atos praticados a partir da sua publicação. Destarte, diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA, mantendo à disposição do processo os valores decorrentes da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário realizada até a presente data, mas determinando o levantamento da penhora a partir de 08/04/2025, nos termos do entendimento vinculante exarado pelo E.
TST.
Intimem-se as partes para ciência.
Incontinenti, expeça-se ofício ao INSS determinando o levantamento da penhora sobre o benefício previdenciário do executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA, bem como a transferência à disposição do processo dos valores decorrentes da penhora realizada até a presente data que eventualmente ainda não tenham sido transferidos.
Decorrido o prazo e transferidos os valores, expeça-se alvará ao reclamante para levantamento, notificando-se para ciência.
Em seguida, considerando-se o que foi requerido ao final da petição de ID e675b93, proceda-se à pesquisa via Sniper quanto às informações do(a)(s) reclamado(a)(s) disponíveis no referido sistema, juntando-as aos autos.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 07 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURECY ROBERTO DE SOUZA -
24/01/2020 09:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUCIMAR APARECIDA GISLANE ARAUJO em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MIGUEL LOURENCO DE ALMEIDA FILHO em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de AUTO POSTO ALVORADA DE RESENDE LTDA. - EPP em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MANEJO LTDA - EPP em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de POSTO VILA 2000 DE VOLTA REDONDA LTDA em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de EGLER DE PAULA SOUZA em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAURECY ROBERTO DE SOUZA em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de SERVICENTRO SILVEIRA DE MIGUEL PEREIRA LTDA - EPP em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEVERINO DO RAMO MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de GERSSUMIRO DE OLIVEIRA RAMOS NETO em 22/01/2020
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11/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/12/2019
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11/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2019 14:22
Conhecido o recurso de GERSSUMIRO DE OLIVEIRA RAMOS NETO - CPF: *29.***.*76-00 e provido em parte
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14/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2019
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13/11/2019 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 09:24
Incluído o processo em pauta (26/11/2019, 09:00:00, CGF 9H)
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05/11/2019 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2019 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/10/2019 09:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/02/2019 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/02/2019 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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05/02/2019 14:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/02/2019 14:57
Encerrada a conclusão
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14/12/2018 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/12/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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