TRT1 - 0101415-90.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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22/09/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/09/2025
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09/09/2025 19:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração - ERJ)
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30/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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29/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403889d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101415-90.2024.5.01.0241 ATA DE AUDIÊNCIA Parte autora: VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e Estado do Rio de Janeiro Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 28/11/2024 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e Estado do Rio de Janeiro, também qualificada nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, responsabilidade subsidiária do segundo réu, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 66.851,15.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, os réus apresentaram contestações escritas, com documentos.
Colhidos depoimentos pessoais da autora e da primeira ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que a parte autora indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 28.11.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 28.11.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. PLANTÕES EXTRAS Afirma a autora que laborava em quatro plantões extras por mês e que, nos meses de novembro e dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, não foi efetuado o pagamento correspondente.
Em seu depoimento pessoal, a autora informou que registrava os plantões extras nos controles de ponto.
O primeiro réu não anexou os controles de ponto de novembro de 2022 e da primeira quinzena de dezembro de 2022, sendo que dos controles de ponto se verifica o registro de dobras na segunda quinzena de dezembro de 2022 e também no mês de janeiro de 2023.
Analisando-se os contracheques, verifica-se que houve o pagamento de horas extraordinárias, inclusive com o adicional de 100%, nos meses de novembro e dezembro de 2022.
No entanto, a ausência de juntada do controle de ponto de novembro e do controle de ponto da primeira quinzena do mês de dezembro impede que se verifique se as horas extraordinárias foram integralmente quitadas.
Quanto ao mês de janeiro, verifica-se a ocorrência de dobra, sem o pagamento correspondente.
Posta a questão nestes termos, considerado o labor em quatro plantões extras nos meses de novembro e dezembro de 2022 e os plantões extras registrados no controle de ponto de janeiro de 2023, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 12a diária, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência (50% sobre as duas primeiras horas extras e 100% a partir da terceira), e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Quanto ao mais, restou incontroverso nos autos o não pagamento das verbas resilitórias quando da dispensa imotivada da autora em 26.02.2023, limitando-se o primeiro réu a invocar o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023, cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, conforme mencionado pela empregada ao ser interrogada.
Também emerge do depoimento pessoal da autora que ela continuou prestando serviços, no mesmo posto de trabalho, através de nova empresa, sem solução de continuidade, o que tornaria indevida a indenização do aviso prévio, nos termos da Súmula n. 276 do C.
TST, porém a própria reclamada reconheceu, na defesa, o direito a tal parcela.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias de fevereiro de 2023; diferença de aviso prévio indenizado de 24 dias referente à proporcionalidade a que alude a Lei n. 12.506/2011, conforme reconhecido no TRCT; férias integrais de 2020/2021, em dobro (CLT, art. 146); férias integrais de 2021/2022, de forma simples, e férias proporcionais, à razão de 10/12 avos, todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 03/12 avos.
Deverá o primeiro réu proceder ao recolhimento do FGTS, conforme se apurar em liquidação, e da indenização de 40%, na conta vinculada do autor, após o que deverá ser expedido alvará ao autor para levantamento.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 4.925,68 – valor indicado no TRCT).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS não depositado e a indenização de 40% do FGTS. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Registre-se que são diversos os processos tramitando nesta Comarca em face dos réus por falta de pagamento de verbas intercorrentes e resilitórias.
O depoimento prestado pela preposta do Estado no processo correlato de n. 100238-42.2025.5.01.0246 reforça a conclusão do comportamento negligente do ente público, o qual, no entendimento desta magistrada, restou confessado pela preposta, na medida em que admite o não pagamento da fatura devida à primeira ré, sem informar qualquer justificativa para tal fato, e que essa falta de pagamento acarretou a ausência de quitação das verbas resilitórias de mais de mil empregados do primeiro réu.
Afirma ainda a preposta que o Estado não procurou o primeiro réu para uma tentativa de negociação, afirmando que, em contrapartida, o primeiro réu fez diversas tentativas nesse sentido, sem obter sucesso.
Por fim, afirma que o Estado está conferindo o valor devido e que a falta de repasse foi o motivo da propositura da presente ação.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total dos réus.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A) de R$ 1.200,00 , calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
28/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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28/08/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (28/08/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/08/2025
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26/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2025
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16/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d31f3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Mantenho a audiência presencial designada.
NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA -
14/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
14/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/08/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - Requer Audiência Híbrida)
-
16/07/2025 13:29
Juntada a petição de Réplica
-
03/07/2025 11:27
Audiência de instrução designada (28/08/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/07/2025 11:27
Audiência inicial realizada (03/07/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/07/2025 01:28
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 14/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101415-90.2024.5.01.0241 : VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência INICIAL. Fica ainda ciente de que a audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Audiência designada para 03/07/2025 10:05.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA -
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 12:52
Audiência inicial designada (03/07/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2025 12:52
Audiência inicial cancelada (25/04/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2025 10:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
18/12/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/11/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/11/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 19:28
Audiência inicial designada (25/04/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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