TRT1 - 0100895-84.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100895-84.2024.5.01.0321 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ca1f1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, uma vez que os recursos foram interpostos por partes com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínsecos, eis que tempestivos e a parte autora foi isentada do recolhimento das custas, tendo a 1ª ré comprovado o preparo, recebo os recursos ordinários.
Intimem-se as partes para que se manifestem em contrarrazões em 8 dias; decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f58add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em face de J.C.
SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA-ME e TOP ALTO PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, condenando as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguinte verbas deferidas: A dobra das horas extras efetivamente pagas pela Reclamada, constantes dos contracheques juntados pela Ré (Id 2685a22 a Id 58286ed), com adicional de 50%, com reflexos;Um domingo por mês de trabalho efetivo de trabalho, com adicional de 100%, considerando uma jornada de 20h10 às 02h10, com reflexos;Indenização do intervalo intrajornada em 50min por dia trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Por preenchido os pressupostos legais, concedo ao polo autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos autorais e defensivos, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, paro polo autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para cada um dos Reclamados. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Rejeito o pedido de litigância de má-fé. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 800,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100895-84.2024.5.01.0321 : RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR : J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado que por determinação do MM Juiz desta Vara, a pauta foi redesignada para o dia 12/05/2025, às 15:00 hs, por videoconferência, mantidas as determinações anteriores.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de abril de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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