TRT1 - 0100552-64.2019.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58348d1 proferido nos autos.
Considerando que o convênio SISBAJUD foi acionado anteriormente ao pedido de parcelamento apresentado pela executada, indefiro o requerimento.
Ressalta-se que foi mantido bloqueado, por meio do referido convênio, apenas o montante de R$ 57.500,00, tendo sido liberado o valor excedente, uma vez que a executada já comprovou o pagamento parcial da execução (ID 51be4c6).
Dessa forma, tendo em vista a garantia integral do juízo, intime-se as partes para manifestação nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do reclamante, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários à sua expedição.
Cumpridas as determinações, certifique a Secretaria acerca da inexistência de saldo remanescente nos presentes autos.
Em seguida, voltem conclusos para fins de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21efbf0 proferido nos autos.
Intime-se a 2ª executada, condenada subsidiariamente, para satisfação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação dos convênios de execução disponibilizados por este E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b688820 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 28/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO JOSE DIOGO -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a281d proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:03cf103 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 112.411,41, sendo R$ 84.425,03 líquido ao reclamante, R$ 19.208,48 de contribuições sociais sobre salários devidos, e R$ 8.777,90 de honorários líquidos ao patrono do autor.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO JOSE DIOGO -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9024c proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
30/03/2025 05:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 08:09
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/11/2024
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04/11/2024 19:55
Juntada a petição de Contraminuta
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO JOSE DIOGO
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29/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/10/2024 07:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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03/10/2024 15:01
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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25/06/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 24/06/2024
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25/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de DAMIAO JOSE DIOGO em 24/06/2024
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24/06/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO JOSE DIOGO
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05/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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05/06/2024 14:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-70 / null
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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29/04/2024 17:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 17:02
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 24-05-2024 ()
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24/04/2024 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/12/2023 09:40
Encerrada a conclusão
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09/11/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/11/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 23:49
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 23:48
Convertido o julgamento em diligência
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26/10/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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