TRT1 - 0101034-90.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de FNH RJ RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025
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26/06/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FNH RJ RESTAURANTE LTDA
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10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA
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10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA BRAS
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10/06/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de D. C. L. RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FNH RJ RESTAURANTE LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO PEREIRA BRAS em 09/06/2025
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09/06/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f988af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos relativos ao primeiro contrato de trabalho, porquanto fulminados pelo manto da prescrição extintiva, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face das 1ª e 3ª reclamadas e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS a partir de janeiro de 2023 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.
PAGAMENTO: - 13º salário integral do ano de 2022; - Férias vencidas + 1/3 de 2021/2022, de forma simples; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Feriados laborados em dobro, não havendo reflexos em face do caráter eventual dos dias dessa espécie; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.846,03 pela reclamada, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 92.301,32, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA BRAS -
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FNH RJ RESTAURANTE LTDA
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) D. C. L. RESTAURANTE LTDA
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA BRAS
-
26/05/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.846,03
-
26/05/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO PEREIRA BRAS
-
22/05/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/05/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 14:19
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FNH RJ RESTAURANTE LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de D. C. L. RESTAURANTE LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO PEREIRA BRAS em 24/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0483d2d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da manifestação de ID 47c19b7, converto a audiência de instrução para a modalidade PRESENCIAL, e não mais TELEPRESENCIAL.
Mantidas as demais previsões constantes da Ata da Audiência de ID 1a80b4f.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA BRAS -
14/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FNH RJ RESTAURANTE LTDA
-
14/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) D. C. L. RESTAURANTE LTDA
-
14/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA
-
14/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA BRAS
-
14/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2025 10:19
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2025 10:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 17:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 17:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 09:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 08:14
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 08:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 08:05
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 07:46
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 07:39
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2024 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 18:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/09/2024 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/09/2024 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/09/2024 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANTONIO PEREIRA BRAS em 10/09/2024
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03/09/2024 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2024 20:16
Expedido(a) mandado a(o) FNH RJ RESTAURANTE LTDA
-
01/09/2024 20:16
Expedido(a) mandado a(o) D. C. L. RESTAURANTE LTDA
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01/09/2024 20:16
Expedido(a) mandado a(o) LA FIORENTINA RESTAURANTE LTDA
-
01/09/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA BRAS
-
30/08/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA BRAS
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30/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
29/08/2024 20:47
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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