TRT1 - 0103767-31.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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02/06/2025 12:09
Transitado em julgado em 15/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 30/05/2025
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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16/05/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 15/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0c676 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI que, nos autos do Processo nº 0100274-90.2025.5.01.0244), decidiu liminarmente pelo restabelecimento do contrato e plano de saúde em favor do Reclamante, sendo o terceiro interessado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS.
Argumenta o impetrante pela “flagrante ilegalidade da decisão atacada, haja vista que afronta o direito líquido e certo de a Impetrante rescindir os contratos de trabalho de seus colaboradores e, consequentemente, cancelar o plano de saúde coletivo, inclusive daqueles que se encontram afastados, já que no caso em concreto não há que se falar em contratos suspensos”.
Consta no rol de pedidos: “1) seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para cassara decisão que determinou a reintegração do ex-funcionário, ora litisconsorte, e o consequente restabelecimento do plano de saúde coletivo; 2) determinar à autoridade coatora deixe de aplicar qualquer sanção em caso de descumprimento daqueles comandos, bem como mantenha hígido o direito líquido e certo de a Impetrante rescindir o contrato de trabalho e os benefícios dele decorrente, especialmente o plano de saúde coletivo. 3) nulidade de todos os atos processuais, a contar do dia 18/03/2025, data do deferimento da tutela de urgência. 4) a expedição de ofício à MM Autoridade Coatora para prestar (...) 7) seja concedida de forma definitiva a segurança,objeto da presente medida,para cassar o ato impetrado e revogar a obrigação de a impetrante reintegrar o litisconsorte ao emprego e restabelecer o plano de saúde, tornando nulo de pleno direito todos os atos processuais em sentido contrário praticados até a data do julgamento, se a liminar suspensiva não houver sido concedida em tempo.” Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Cumpre citar a Súmula 415 do C.
TST: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
No presente caso, entendo que é caso de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entendo que não foi cumprido o requisito da regularidade processual.
Na procuração de ID e465914, pela qual diretores da impetrante concederam poderes a determinadas pessoas, dentre elas JOSÉ ROBERTO SOARES DE GÓES e JOÃO HENRIQUE DE AMORIM FRIGERI, consta expressamente que o instrumento tem prazo de validade de 01 ano a contar da data de 21 de novembro de 2023.
Na sequência, foi juntado o documento de ID 0ab285e datado de 06/05/2024, que, apesar de nomeado como procuração, se trata de verdadeiro substabelecimento, na qual JOSÉ ROBERTO S,OARES DE GÓES e JOÃO HENRIQUE DE AMORIM FRIGERI substabeleceram poderes para diversos advogados, dentre eles o patrono subscritor do mandado de segurança, DARCIO JOSE DA MOTA.
Contudo, tendo o prazo de validade da procuração de ID e465914 já se expirado quando do protocolo do presente mandado de segurança, não há que se falar em validade do substabelecimento de ID 0ab285e.
Inexistente comprovação nos autos de que, na data da impetração do mandado de segurança, JOSÉ ROBERTO SOARES DE GÓES e JOÃO HENRIQUE DE AMORIM FRIGERI detinham poderes para tanto.
Equivale o caso à ausência completa de procuração nos autos.
Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e, não tendo sido trazido aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o instrumento de mandato com poderes para propor a presente ação, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 321 do CPC à presente hipótese.
Assim, é imperioso reconhecer a irregularidade de representação e, por conseguinte, a ausência de pressuposto processual de validade, ainda mais quando não há na petição inicial informação que a impetração sem procuração dentro do prazo de validade se dá para evitar decadência.
Registro que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial da ação constitucional, conforme inteligência do enunciado nº 415 da Súmula do C.
TST.
Cite-se jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão regional em que concedida a segurança para determinar a reintegração do reclamante ao emprego em antecipação de tutela. 2. Constata-se que o advogado signatário do apelo não possui poderes para representar a parte Litisconsorte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 3.
A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso.
A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles.
Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito.
Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Recurso ordinário não conhecido. (TST - ROT: 01027742720215010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023)” AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 321 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, decorrendo daí a não aplicação do disposto no art. 321 do CPC (art. 284 do CPC/73) a esta ação especial.
Esse o entendimento contido na Súmula nº 415 do C.
TST.
Por essa razão a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito. (TRT-1 - MS: 01031314120205010000 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 03/06/2021) Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, isento porque irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
30/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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30/04/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103767-31.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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