TRT1 - 0101266-24.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ODARA PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUNAMITA FERREIRA ACIOLI em 22/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd70d1e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SUNAMITA FERREIRA ACIOLI RECORRIDO: ODARA PRODUCOES E PROMOCOES LTDA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de Id 303d6a2, prolatada pela I.
Juíza ROBERTA TORRES CALVET, que julgou improcedente o pedido.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a reclamada, com a desconsideração do contrato de prestação de Id 2bc135e, por meio do qual foi pactuado entre a parte ré a pessoa jurídica constituída pela reclamante (MEI) a prestação de serviços de apoio administrativo e comercialização de bilhetes.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “ contratos com representantes civil/comercial, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros, no qual se inclui o presente caso deste processo.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUNAMITA FERREIRA ACIOLI -
08/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ODARA PRODUCOES E PROMOCOES LTDA
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08/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SUNAMITA FERREIRA ACIOLI
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08/05/2025 15:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101266-24.2024.5.01.0038 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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