TRT1 - 0100518-71.2016.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d23ef6 proferido nos autos.
Inicialmente, expeça-se alvará ao autor pelos R$ 29.389,13 incontroversos da execução. Tudo cumprido, ao julgamento dos EE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a30e8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 4212f2b, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 45.811,20 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 13.299,32 IMPOSTO DE RENDA: R$ 116,81 TOTAL: R$ 59.227,33 Valor recolhido diretamente ao INSS: R$ 8.441,98 Deduzido dos depósitos recursal e judicial atualizados no valor de R$ 38.585,00, restam ainda devidos R$ 15.200,35, sendo R$ 10.226,20, a título de Principal; R$ 4.857,34, a título de cota previdenciária e R$ 116,81, a título de IR.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos existentes. Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO J.
SAFRA S.A -
28/11/2024 04:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/11/2024 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/04/2024 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2024 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2024 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
-
02/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/03/2024 09:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
27/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
-
27/02/2024 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO J. SAFRA S.A
-
16/10/2023 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
-
27/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
-
12/09/2023 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20
-
30/08/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:30 ST6 . EM MESA AGBV ()
-
22/08/2023 22:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2023 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
13/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/05/2023
-
09/05/2023 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
-
28/04/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
-
12/04/2023 16:08
Conhecido o recurso de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*33-57 e provido em parte
-
11/04/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:48
Incluído em pauta o processo para 11/04/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
27/03/2023 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/03/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
27/03/2023 09:28
Retirado de pauta o processo
-
08/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:25
Incluído em pauta o processo para 20/03/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV (GABINETE NAP) ()
-
03/02/2023 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2022 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
01/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/04/2021 21:08
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/02/2020 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 29/10/2019
-
28/10/2019 16:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo)
-
28/10/2019 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
-
17/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
17/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:51
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 1f9794e) para Manifestação
-
12/09/2019 17:50
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/07/2019 00:03
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/07/2019
-
01/07/2019 19:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Retificação)
-
01/07/2019 19:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
27/06/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
-
27/06/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 09:40
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20
-
13/03/2019 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20
-
12/03/2019 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
29/06/2018 00:07
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2018 23:59:59
-
29/06/2018 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 28/06/2018 23:59:59
-
27/06/2018 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/06/2018
-
16/06/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 11:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*33-57
-
14/05/2018 12:42
Incluído o processo em pauta (22/05/2018, 14:00:00, ST6 EM MESA 22.05.2018)
-
03/05/2018 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/04/2018 16:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 05/04/2018 23:59:59
-
06/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/04/2018 23:59:59
-
06/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 05/04/2018 23:59:59
-
06/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/04/2018 23:59:59
-
28/03/2018 13:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/03/2018
-
17/03/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 14:53
Conhecido em parte o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 e provido em parte
-
07/02/2018 14:53
Conhecido o recurso de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*33-57 e provido em parte
-
08/12/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2017
-
07/12/2017 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 09:52
Incluído o processo em pauta (06/02/2018, 14:00:00, ST6 GERAL 06.02.18)
-
25/10/2017 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2017 19:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
29/09/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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