TRT1 - 0100416-77.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
-
12/09/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME em 26/08/2025
-
20/08/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 14:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46185e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100416-77.2025.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por DAVI DA SILVA LIMA contra GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e férias vencidas em dobro + ⅓.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Cálculos a serem elaborados em fase de liquidação.
Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 5.000,00, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME -
08/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
-
08/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA LIMA
-
08/08/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
08/08/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DAVI DA SILVA LIMA
-
08/08/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI DA SILVA LIMA
-
05/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
01/07/2025 17:47
Juntada a petição de Impugnação
-
01/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2025 09:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/06/2025 14:16
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME em 22/05/2025
-
15/05/2025 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA LIMA em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 14:30
Expedido(a) mandado a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
-
06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100416-77.2025.5.01.0282 : DAVI DA SILVA LIMA : GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): DAVI DA SILVA LIMA Comparecer à audiência INICIAL telepresencial no dia 18/06/2025 09:50h.
O acesso à sala de audiências virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link, sem necessidade de convite, ID. ou senha: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual ou, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte ré ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte autora preferencialmente de sua CTPS.
Quanto à parte ré, caso seja pessoa jurídica e se faça substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
No mais, a pessoa jurídica de direito privado, seja ré ou autora, deverá informar o número do CNPJ, bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) sócio(s), tudo em formato eletrônico. 4 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 5 - A contestação da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico até a audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe (https://www.trt1.jus.br/pje/principal-atendimento) ou da Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (22-3054.2805; [email protected]).
De forma excepcional, poderá ser apresentada de forma oral, na própria audiência. 6 - NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INICIAL.
De qualquer forma, ficam as partes cientes de que, caso pretendam a intimação de testemunhas para a audiência subsequente (de instrução), deverão informar, sob pena de preclusão, a qualificação completa das testemunhas (nome, endereço e CPF), a fim de viabilizar seu cadastro no PJe e posterior intimação.
Caso os dados não sejam fornecidos, as testemunhas deverão ser conduzidas à audiência de instrução independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. 7 - A homologação de acordo poderá ser feita por decisão, ou seja, não necessariamente em audiência.
Para tanto, bastará a apresentação de petição conjunta, assinada pelas partes e/ou advogados com poderes específicos (podendo ser substituída por outra prova inequívoca da ciência dos termos do acordo).
De qualquer forma, poderão as partes requerer a qualquer momento a designação de audiência de conciliação. 8 - É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9 - Orientações sobre a audiência telepresencial: A. será realizada pela plataforma Zoom; B. acesso pelo link único https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg (sem necessidade de senha, ID. ou convite prévio); C. dificuldade de acesso poderá ser dirimida pela Secretaria (22-3054.2805; [email protected]); D. celular: baixar aplicativo Zoom; acessar link único; E. computador: baixar programa Zoom ou acessar diretamente pelo navegador; acessar link único; F. aguardar admissão na reunião; serão necessários microfone e câmera, que podem ser do próprio celular/computador; fone de ouvido tende a ser melhor na captação do som e redução de ruídos; G. após admissão, aguardar, com microfone desligado, chamada do processo em que atuará; H. acesso deve ser preferencialmente individual; fica autorizado acesso conjunto em escritórios advocatícios, endereços de partes e locais externos, desde que exista possibilidade de isolamento dos participantes, não haja fatores que dificultem transmissão (barulho, problemas de iluminação, etc.) e seja possível exibição do ambiente em 360º, caso solicitada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
DANIEL JOSE JARDIM MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA LIMA -
05/05/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
-
05/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA LIMA
-
05/05/2025 14:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2025 09:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100416-77.2025.5.01.0282 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 14:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
29/04/2025 10:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100536-82.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Alberto Camilo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 15:39
Processo nº 0100654-67.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Costa Simoes Gama
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:32
Processo nº 0100536-37.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara de Oliveira Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:27
Processo nº 0100660-12.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Ignacia Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 13:38
Processo nº 0211200-03.2009.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lania Sangy Capistrano Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2009 03:00