TRT1 - 0100504-23.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 10:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 175,78)
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18/09/2025 10:29
Comprovado o depósito recursal (R$ 11.654,10)
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA em 17/09/2025
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04/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c040a9b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal.
Publicado em: 20/08/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pagas, conforme ID d7d994e.
Depósito recursal conforme ID d7d994e.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 02/09/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao reclamante recorrido.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA -
03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA
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03/09/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI sem efeito suspensivo
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02/09/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA em 01/09/2025
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01/09/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6684793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte reclamante anteriores a 19/04/2020, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA, para condenar PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 8.964,69, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 6.870,79 líquidos devidos à parte autora, isento de contribuição previdenciária e IRRF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 175,78, sobre o valor da condenação.
Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 358,46.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI -
18/08/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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18/08/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA
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18/08/2025 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 179,29
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18/08/2025 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA
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18/08/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA
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18/08/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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12/08/2025 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/08/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 18/06/2025
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17/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 04/06/2025
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA em 13/05/2025
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05/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100504-23.2025.5.01.0054 : LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/08/2025 08:50 horas 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA -
02/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
02/05/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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02/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS VIDAL FERREIRA
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02/05/2025 09:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/08/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100504-23.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 12:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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